TJPB - 0806739-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:50
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806739-64.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Gratificação de Atividade - GATA] RECORRENTE: JOSEANE DE LIMA CASSIMIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO - RO13757-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:16
Não conhecido o recurso de JOSEANE DE LIMA CASSIMIRO - CPF: *49.***.*21-64 (RECORRENTE)
-
07/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA CASSIMIRO em 30/07/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA CASSIMIRO em 30/07/2025 06:00.
-
25/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802399-31.2024.8.15.0261
Maria do Desterro da Silva
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 09:32
Processo nº 0802399-31.2024.8.15.0261
Maria do Desterro da Silva
Banco Next
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 12:49
Processo nº 0806889-22.2021.8.15.2001
Cs Brasil Transportes de Passageiros e S...
Estado da Paraiba
Advogado: Andre Correa Dacca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:35
Processo nº 0800715-67.2024.8.15.0521
Joaquim Farias da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 16:03
Processo nº 0800733-76.2025.8.15.2001
Kathlyn Silva Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31