TJPB - 0800316-23.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800316-23.2025.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUFRAZIO BARBOSA MARTINS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUFRAZIO BARBOSA MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com a cobrança ilegal denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" de sua conta salário, a qual não contratou.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo a emenda à inicial.
Considerando a declaração de hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos, considerando ainda, outrossim, a natureza e economicidade do direito perseguido e/ou do bem econômico litigioso, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO.
Passo então de logo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações da autora são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão da demandada, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do extrato bancário no ID. 109661474, apontando o desconto descrito na peça inicial.
O serviço pelo qual está sendo cobrada precisa ser melhor esclarecido, podendo dizer respeito aos serviços bancários de manutenção da conta.
Assim, a legalidade da tarifa bancária está condicionada à comprovação de prévio contrato de abertura de conta corrente e aceite do consumidor.
No caso em tela, mormente frente à impossibilidade de a autora fazer prova da existência de fato negativo, cabe à parte promovida provar que o contrato celebrado é válido e legítimo.
Com efeito, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, pois é necessário dar oportunidade à parte promovida em desincumbir do seu ônus probatório de inexistência de defeito na prestação de serviço.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação.
Outrossim, tendo em vista as circunstâncias da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Destarte, CITE-SE a parte promovida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 231, I, 246, I, 335, III, e 344, CPC).
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFRAZIO BARBOSA MARTINS - CPF: *03.***.*06-87 (AUTOR).
-
16/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805269-89.2022.8.15.0141
Julio Cesar Alves de Sousa
Francisco Soares das Chagas
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 11:38
Processo nº 0800623-12.2022.8.15.0731
Lindalva Brito Beniz
Ludcila Lindemann Beniz
Advogado: Laura Franco Frenzel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 09:31
Processo nº 0819771-60.2025.8.15.0001
Rossana Janaina Gurjao Emiliano
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 13:24
Processo nº 0800251-78.2025.8.15.0401
Hernandes Jose de Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:31
Processo nº 0801518-09.2023.8.15.0061
Luiz Carlos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 10:14