TJPB - 0802753-50.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 0802753-50.2025.8.15.0381 AUTOR: JOSE JERONIMO REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada AUTOR: JOSE JERONIMO em face do REU: BANCO DIGIO S.A..
Requer a parte autora a tutela de urgência no sentido de determinar ao banco promovido que PROVIDENCIE a cessação imediata da cobrança das parcelas mensais da conta benefício em nome do autor na Caixa Econômica Federal, relativos aos empréstimos ilegais, não reconhecidos pelo demandante, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo, podendo ser atribuído o valor de R$ 100,00 (cem reais), até que seja resolvida a discussão judicial sobre a inexistência dos referidos contratos.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo.
Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista o requerimento inserto na petição inicial, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente (Lei n. 1.060/50 c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
04/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:07
Determinada a citação de BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0033-22 (REU)
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04/09/2025 14:07
Determinada diligência
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04/09/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JERONIMO - CPF: *84.***.*59-04 (AUTOR).
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03/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
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30/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 0802753-50.2025.8.15.0381 AUTOR: JOSE JERONIMO REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação, indicando especificamente sua atividade laborativa; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou declaração de próprio punho com firma reconhecida, caso não possua renda formal); c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, educação e demais gastos essenciais); d) Declaração de bens que porventura possua (imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc.).
ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
22/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:43
Determinada diligência
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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