TJPB - 0802328-07.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802328-07.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON CABRAL NUNES RÉUS: BRB BANCO DE BRASILIA SA, RBS PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLÁRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALISON CABRAL NUNES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e RBS PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA.
Recebida a ação, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de regularizar a representação processual e que o autor apresentasse documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em manifestação de ID: 112155879, o autor deixou de apresentar a documentação requerida, omitindo as informações requeridas por este juízo.
Proferida Decisão de ID: 113940102, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo autorizado o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes, sendo determinada a intimação da parte promovente para proceder com o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias.
Aportou petição da parte autora reiterando o seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 114423660).
DECIDO.
Como se sabe, é dever da parte autora cumprir com exatidão os prazos processuais que lhe são impostos.
Analisando o caderno processual, vê-se que a gratuidade de justiça foi indeferida em razão da ausência de documentos suficientes pelo autor, mesmo depois de ser efetivamente listada por este juízo a documentação necessária para análise do pedido.
Diante do exposto, se mostra impossível à pretensão de reanálise do pedido de gratuidade, uma vez que a parte autora sequer apresentou novos documentos ou ainda a documentação listada por estew juízo.
Também não foi apresentado extrato bancário de todas as contas do promovente, o que leva a crer a omissão de informações deste juízo.
Diante de tal cenário, intime-se a parte promovente pela última vez, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:07
Indeferido o pedido de ALISON CABRAL NUNES - CPF: *66.***.*24-57 (AUTOR)
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16/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISON CABRAL NUNES - CPF: *66.***.*24-57 (AUTOR).
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03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISON CABRAL NUNES (*66.***.*24-57).
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25/04/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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