TJPB - 0806569-38.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0806569-38.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA Advogado: ZELIA REGINA CALTRAN OAB: SP187934 Endereço: desconhecido Advogado: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA OAB: PB11144 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 INTIMAÇÃO - ADVOGADO-PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme Determinado no Despacho (ID 121480520), que segue abaixo: "INTIME a parte executada para, no prazo de quinze dias, querendo, manifestar-se." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLEANA SOBREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806569-38.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, procedo com o desentranhamento da petição de id. 114933215, conforme requerido pelo autor.
Considerando o pedido de pesquisa via INFOJUD, tenho pelo seu INDEFERIMENTO, uma vez que esta já foi realizada (id. 79439526 a id. 79439528), inexistindo indícios de alteração da situação fática.
Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Valor total do bloqueio: R$ 1.023.290,73 (um milhão vinte e três mil duzentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Pesquisa em nome de: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, CNPJ 40.***.***/0001-26, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CPF *27.***.*26-91, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA, CPF *39.***.*01-87.
Aguarde até 18/08/2025.
P.
I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/0374-75 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 09:45 Número do Processo: 0806569-38.2017.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 00.***.***/0001-91 Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO DO BRASIL Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18 AGO 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA40.943.854/0001-26 R$ 1.023.290,73 (um milhão e vinte e três mil e duzentos e noventa reais e setenta e três centavos) Não ROBERTO MIGUEL DA SILVA527.653.269-91 R$ 1.023.290,73 (um milhão e vinte e três mil e duzentos e noventa reais e setenta e três centavos) Não CARLEANA SOBREIRA DA SILVA839.375.014-87 R$ 1.023.290,73 (um milhão e vinte e três mil e duzentos e noventa reais e setenta e três centavos) Não -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 09:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 09:29
Desentranhado o documento
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16/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806569-38.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA DECISÃO A princípio, levante-se a suspensão da presente execução.
No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento provisório - sem prejuízo de ulterior arquivamento a pedido.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
17/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:46
Deferido o pedido de
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17/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 04:16
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806569-38.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
INTIME a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, para fins de análise acerca do pedido de penhora on line.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Determinada diligência
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29/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:49
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:48
Determinada diligência
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03/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLEANA SOBREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Alvará
-
13/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:22
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLEANA SOBREIRA DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLEANA SOBREIRA DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:07
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 05/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:39
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:39
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806569-38.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA, CARLEANA SOBREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a designação das respectivas datas para realização do leilão determinado nos autos, observando o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC/2015, publique-se o edital respectivo – com o prazo 15 (quinze) dias, cientifiquem-se as pessoas previstas no art. 889 do CPC/2015 e proceda-se com as demais intimações necessárias. Cumpra-se. Cabedelo - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2022 12:46
Expedição de Edital.
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18/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 05:26
Decorrido prazo de CARLEANA SOBREIRA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:04
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:51
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:33
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 01/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 00:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 COMARCA DE CABEDELO–PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
JOÃO MACHADO SOUZA JUNIOR, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 15 de fevereiro de 2022, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de N. 0806569-38.2017.8.15.0731, em que é Exequente BANCO DO BRASIL S.A. e Executado(s) TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA – ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA e CARLEANA SOBREIRA DA SILVA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MNL-5416, cor branca, ano de fabricação 2007, cheio de ferrugem, duas portas, com teto perfurado, cheio de água, pneus carecas, o pneu traseiro do lado esquerdo seco (sem ar).
AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 01 de março de 2021.
DEPOSITÁRIO: ROBERTO MIGUEL DA SILVA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Emanuel Nazareno Sales do Rego, 180, Distrito Industrial, João Pessoa/PB - CEP: 58.082-244. ÔNUS: Consta Renajud com restrição de circulação, e outros eventuais ônus no Detran.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 545.464,59 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 30 de junho de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 15 de fevereiro de 2022, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizarse-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA – ME e seu(s) representante(s) legal(is), ROBERTO MIGUEL DA SILVA e CARLEANA SOBREIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 07 de dezembro de 2021.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2022 11:54
Expedição de Edital.
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14/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2021 01:39
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:08
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:00
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:09
Publicado Edital em 18/08/2021.
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17/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 COMARCA DE CABEDELO–PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 26 de outubro de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de N. 0806569-38.2017.8.15.0731, em que é Exequente BANCO DO BRASIL S.A. e Executado(s) TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA – ME, ROBERTO MIGUEL DA SILVA e CARLEANA SOBREIRA DA SILVA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MNL-5416, cor branca, ano de fabricação 2007, cheio de ferrugem, duas portas, com teto perfurado, cheio de água, pneus carecas, o pneu traseiro do lado esquerdo seco (sem ar).
AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 01 de março de 2021.
DEPOSITÁRIO: ROBERTO MIGUEL DA SILVA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Emanuel Nazareno Sales do Rego, 180, Distrito Industrial, João Pessoa/PB - CEP: 58.082-244. ÔNUS: Consta Renajud com restrição de circulação, e outros eventuais ônus no Detran.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 545.464,59 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 30 de junho de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 26 de outubro de 2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizarse-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA – ME e seu(s) representante(s) legal(is), ROBERTO MIGUEL DA SILVA e CARLEANA SOBREIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 13 de agosto de 2021.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:14
Expedição de Edital.
-
16/08/2021 22:12
Expedição de Edital.
-
16/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:44
Decorrido prazo de TERAMAG COMERCIO E INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 17:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/01/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2020 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/02/2020 00:11
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 06/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 01:14
Decorrido prazo de ZELIA REGINA CALTRAN em 24/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2018 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 19:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 19:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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