TJPB - 0801586-51.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801586-51.2025.8.15.0331 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA(*33.***.*81-18); TAIS ANTONIO FLORENCO(*75.***.*60-23); REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO proposta por TAIS ANTONIO FLORENCO em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial,fazendo juntar inscrição complementar do causídico na OAB-PB, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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17/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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01/05/2025 10:03
Decorrido prazo de TAIS ANTONIO FLORENCO em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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