TJPB - 0802541-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802541-59.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: GERALDA LOURENCO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial para: DECLARAR indevida a cobrança do serviço “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, determinando que o banco demandado suspenda os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora e CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora relativos a tarifa ora declarada indevida, até a efetiva suspensão da cobrança, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, com correção monetária pela Taxa Selic conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 19 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
19/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:54
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/04/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA LOURENCO DE SOUSA - CPF: *60.***.*49-34 (AUTOR).
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09/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
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