TJPB - 0811895-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0811895-57.2025.8.15.0000 - 5.ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) PACIENTE: Adriano Ribeiro de Araújo Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177), em favor de Adriano Ribeiro de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos autos da ação penal n.º 0001243-07.2016.8.15.0751, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A prisão preventiva foi originalmente decretada em 2017, após o não cumprimento de mandado de citação por ausência de localização do paciente.
A custódia foi cumprida em setembro do mesmo ano, sendo posteriormente revogada em abril de 2018, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Todavia, em 16 de julho de 2019, houve nova decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento das condições impostas, diante da suposta prática de novo delito na cidade de Itambé/PE.
A defesa alega que o paciente encontra-se atualmente recolhido no Presídio de Itambé/PE, em razão de condenação definitiva naquele Estado, e que a manutenção da prisão preventiva oriunda da comarca de Bayeux/PB, além de carecer de fundamentação concreta, prejudica o cumprimento da pena no processo já sentenciado, dificultando a progressão de regime e o acesso a eventuais benefícios executórios.
Ressalta-se que a instrução processual na ação penal de origem foi encerrada em 10 de janeiro de 2018, e que o feito está concluso para sentença desde janeiro de 2025, de modo que não mais subsiste risco à instrução criminal.
Argumenta-se, ainda, que o prolongado curso do processo se deve a fatores alheios à vontade do paciente, como falhas da defesa anterior, remessa de precatórias e demora na digitalização dos autos físicos.
Diante disso, requer-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.
Ao final, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no Id (Id 36039505).
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O i. impetrante, sob o ponto de vista jurídico, sustenta que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada, o que não teria ocorrido no caso em análise, acrescentando que a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, o excesso de prazo e a inexistência de periculum libertatis atual configurariam constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem ou, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ainda assim, analisando atentamente o fólio processual, verifica-se que a prisão preventiva foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, ante a prática de novo crime, o que levou à revogação dos benefícios anteriormente concedidos e à nova decretação da prisão preventiva.
A magistrada apontou na decisão que o paciente deixou de cumprir obrigações processuais e voltou a delinquir, fato considerado indicativo de periculosidade concreta, justificando, segundo a fundamentação apresentada, a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). (grifos nossos).
No caso em apreço, contudo, não restaram demonstradas de maneira inequívoca e cabal a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que os fundamentos indicados pelo Juízo de primeiro grau visam resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado Relator -
28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Documento de Comprovação.
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26/08/2025 15:57
Prejudicado o pedido de ADRIANO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *10.***.*77-55 (PACIENTE)
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20/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 22:47
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:18
Expedição de Informações.
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17/07/2025 18:24
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:33
Expedição de Documento de Comprovação.
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28/06/2025 23:02
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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