TJPB - 0800670-21.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800670-21.2025.8.15.0071 AUTOR: BRUNO LEONARDO FERREIRA LOPES REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Roubo/Furto c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Leonardo Ferreira Lopes em face do Estado da Paraíba e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, objetivando, em caráter liminar, a retirada imediata da restrição de roubo/furto existente no cadastro de seu veículo Honda/Biz 125, ano 2012, placa OFG0251, para viabilizar seu licenciamento e eventual venda. És o breve relato.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente momento, contudo, não vislumbro a comprovação robusta da probabilidade do direito alegado.
A documentação juntada indica a existência de restrição no sistema do DETRAN/PB, mas não se apresenta prova suficiente, de plano, de que tal restrição decorre de equívoco imputável aos réus, nem se verifica, de forma inequívoca, que inexistam investigações ou registros policiais em andamento que justifiquem a anotação, neste momento processual.
A retirada liminar da restrição, sem a oitiva prévia da parte contrária ou sem a completa verificação das circunstâncias que motivaram o registro, implicaria risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), especialmente considerando que eventual procedência da demanda ao final poderá ensejar a exclusão definitiva da anotação.
Assim, a medida liminar pleiteada demanda maior dilação probatória, o que entendo ser necessário aguardar a manifestação das partes rés e a devida instrução do feito, sob pena de precipitação e possível prejuízo à segurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ciência ao autor.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, excepcionalmente deixo de designá-la, por ora.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Ofertado acordo ou apresentada resposta na modalidade de contestação, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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