TJPB - 0803736-48.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803736-48.2024.8.15.0231 [Tarifas] AUTOR: ANTONIA SILVA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos, Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por dano moral ajuizada por ANTÔNIA SILVA DE AQUINO, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “CESTA B.EXPRESSO4” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” que nunca contratou.
Pugna seja o banco condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a compensá-la pelos danos morais sofridos em razão da diminuição de sua renda de caráter alimentar.
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito, tecendo argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Ademais, formulou pedido contraposto, caso reconhecida a irregularidade da contratação, a fim de que seja a parte autora condenação ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira que não corresponda aos serviços essenciais regulados no art. 2° da Resolução n° 3.919/2010 do Bacen.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e insistiu nos pedidos iniciais, afirmando que a parte adversa não se desincumbiu de provar a contratação de pacote de serviços Intimadas para a indicação justificada de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito.
Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício.
Rejeito.
Inépcia da inicial Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da parte autora.
Ademais, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de inépcia, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
PREJUDICIAL Prescrição O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra Bradesco S/A.
A autora recorre para afastar a prescrição quinquenal, defendendo a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é quinquenal ou decenal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da análise do mérito dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a ações de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, contando-se o prazo a partir do último desconto.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos é de cinco anos, e não de dez anos, conforme defendido pela apelante.
A tese da apelante, baseada na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, aplica-se apenas a ações revisionais de contratos bancários, e não ao caso em questão, que busca a inexistência do contrato.
Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a prescrição quinquenal deve ser mantida, inviabilizando a análise de mérito dos pedidos formulados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. (0801602-08.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito.
MÉRITO Cuida a espécie de ação de repetição de indébito e indenizatória, na qual a parte autora alega que a instituição financeira vinha debitando de sua aposentadoria valores a título de “CESTA B.EXPRESSO4” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que afirma desconhecer.
Nega a existência da relação jurídica.
Pugna pela declaração condenação à reparação do dano moral e pela repetição do indébito.
Em defesa, a instituição financeira alega que o débito discutido é originado de transação realizada pela parte autora por meio de aplicativo do banco, a qual aderiu a uma cesta de serviços.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve as cobranças apontadas e que estas foram efetivadas pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular.
Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de “CESTA B.EXPRESSO4” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” pela parte autora, que justifica os descontos efetuados em sua conta bancária.
Neste particular, o que se percebe é que a instituição financeira, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Isso porque, junto de sua defesa, não anexou a parte ré qualquer documento que comprovasse a contratação do pacote de serviços em comento pela parte autora, não trazendo sequer cópia do pacto supostamente firmado pelo consumidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em que pese sustentar a instituição financeira demandada ter sido o contrato em comento realizado via aplicativo do banco, com utilização de senha, inexiste no feito qualquer prova neste sentido.
Não se desconhece que, como sabido, a manifestação de vontade não decorre apenas por demonstração formal, escrito e assinado.
No entanto, no caso dos autos a alegada contratação do pacote de serviços em comento pela parte autora não surgiu de qualquer outra forma segura ou suficiente, em especial considerando-se a ausência de cópia de seus documentos, de selfie e dados de geolocalização relativo às ações efetuadas durante a suposta contratação, elementos estes que seriam contundentes de validade, considerando tratar-se de contratação por meio eletrônico.
Assim, em que pesem as ponderações da instituição financeira, tenho restar configurada na hipótese a falha na prestação dos serviços por ela prestados, visto que não agiu com os devidos cuidados ao celebrar o contrato no que diz respeito à conferência dos dados do cliente. À luz desses fatos, ausente contrato válido, resta configurada a falha na prestação de serviço pela parte ré, não havendo que se falar, portanto, em comprovação da própria relação jurídica firmada entre as partes, sendo consequência lógica a declaração de sua nulidade e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
No que se refere à forma de devolução dos valores, assiste razão ao autor, haja vista que a restituição do que lhe foi indevidamente cobrado, neste caso específico, deverá ocorrer de forma dobrada.
Isso porque, a 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição destes valores deve ocorrer de forma dobrada, parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, a restituição deve ser operar de forma dobrada, haja vista terem sido os descontos realizados após 30/03/2021, aplicando-se, portanto, o disposto art. 42, § único do CDC.
Noutro giro, a instituição financeira formulou pedido contraposto para cobrança das tarifas individuais de cada operação financeira não correspondente aos serviços essenciais e sua compensação com o que for devido à parte autora.
Sendo assim, oportuno gizar que através da contestação a parte ré pode se defender dos argumentos aventados na proemial e, querendo, ainda pode formular pedidos em face da parte autora, porém, através de reconvenção.
Neste caso vertente, respeitante ao pedido contraposto feito pela ré na contestação, urge frisar que ele se trata de uma demanda simplificada, cabível nas ações de natureza dúplice, ações possessórias e nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, não se enquadrando o caso concreto em quaisquer das hipóteses.
Desta forma, o pedido contraposto não pode ser conhecido.
Com relação aos danos morais, a citada falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de tarifas por serviços que não foram contratadas pela parte autora, acarretara a subtração de valores de seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste.
O quantum da indenização deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a conduta negligente.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se justo e razoável com os danos suportados. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar e prejudicial arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de “CESTA B.EXPRESSO4” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA SILVA DE AQUINO - CPF: *52.***.*53-49 (AUTOR).
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24/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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