TJPB - 0800566-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800566-02.2025.8.15.0371 Assunto [Extravio de bagagem] Parte autora MARIA DOS REMEDIOS NEVES SARMENTO Parte ré LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, em parte, o projeto de sentença, retificando apenas em relação aos juros de mora e correção monetária, devendo ser desconsiderada o seguinte trecho: "Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.".
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Ao cartório: tão logo transite em julgado da sentença de procedência, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento, e prossiga-se por atos ordinatórios.
Por outro lado, caso a e.
Turma Recursal acolha o(s) recurso(s), sem que subsista título a executar, certifique-se de que não há bens ou valores depositados em juízo, nem custas a recolher.
Em seguida, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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05/06/2025 04:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:26
Determinada diligência
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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