TJPB - 0800790-28.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800790-28.2022.8.15.0311 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA APARECIDA DUARTE BEZERRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008).
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
NULIDADE DO VÍNCULO.
ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140, RE 765.320, RE 596.478).
DIREITOS LIMITADOS AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E LEVANTAMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER VANTAGENS PRÓPRIAS DE SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se a servidora contratada por excepcional interesse público, para o exercício da função de professora junto ao Município de Manaíra, faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente aos anos de 2017 a 2020.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a contratação se deu de forma precária, sem concurso público ou processo seletivo, configurando vínculo nulo, de modo que não seria possível reconhecer direitos outros além do pagamento pelos serviços prestados e levantamento do FGTS, conforme precedentes do STF (RE 705.140, RE 765.320 e RE 596.478).
O recurso da autora sustenta que não pleiteia equiparação com servidores efetivos, mas apenas a observância de lei federal de caráter cogente, que assegura o piso nacional a todos os profissionais da educação, independentemente da forma de contratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 612 e 916 da repercussão geral, firmou orientação de que as contratações temporárias ou irregulares realizadas pela Administração em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, exceto o direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e ao levantamento do FGTS.
O piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 tem por destinatários os profissionais da educação vinculados regularmente aos entes federativos, não sendo possível, em face da nulidade do contrato, estender à recorrente diferenças salariais fundadas em legislação própria da carreira, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia.
Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES .
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.738/2008 .
INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS PROFESSORES CONTRATADOS DE MODO TEMPORÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2., § 1º DA REFERIDA LEI .
BENEFÍCIO PRIVATIVO AOS MEMBROS DA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Havendo impugnação direta dos fundamentos adotados na Decisão, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2.
A obrigatoriedade de observância do Piso Nacional do Magistério, estabelecido na Lei Federal n.º 11 .738/2008, alcança, tão somente, os professores que compõem a Carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da estrutura. 3.
Os professores contratados por excepcional interesse público não estão inseridos na Carreira do Magistério, para os fins da Lei 11.738/2008, dada a natureza transitória de suas funções, não fazendo jus ao Piso instituído na referida Lei . 4. “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.” (STF, ADI 6196, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009159320228150311, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Assim, não há como acolher a pretensão recursal, pois, em que pese o caráter social da atividade exercida, a contratação precária não se confunde com vínculo jurídico apto a gerar direitos próprios de carreira pública, limitando-se o direito da contratada ao pagamento dos salários ajustados e ao levantamento do FGTS.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Ficam, contudo, suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Destarte, afasto, ainda, qualquer condenação em custas e honorários em sede de primeiro grau, haja vista o não cabimento naquela instância.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DUARTE BEZERRA - CPF: *93.***.*61-70 (RECORRENTE).
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DUARTE BEZERRA - CPF: *93.***.*61-70 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 08:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:55
Juntada de decisão
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05/12/2023 09:40
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 09:39
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/10/2023 18:50
Prejudicado o recurso
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05/10/2023 18:50
Declarada incompetência
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22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 20:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/09/2023 20:05
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/03/2023 21:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 21:25
Retirado pedido de pauta virtual
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28/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 22:34
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:56
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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