TJPB - 0800470-66.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800470-66.2025.8.15.0571 [Aposentadoria, Adicional de Sexta-Parte] AUTOR: RITA DE CASSIA MACHADO AMANCIO GONDIM REU: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial e Impossibilidade Jurídica do pedido Sustenta a edilidade que a petição inicial é inépta e, também, que o pedido deduzido na petição inicial é juridicamente impossível por, em tese, não estar amparado em norma legal municipal.
Bem analisando a petição inicial, vejo que esta é devidamente apta, tendo em vista que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente (CPC), sendo a sua leitura clara e precisa, sendo totalmente possível a sua contestação eficaz pelo promovido, não restando afetado o direito do contraditório constitucional e convencionalmente velado.
Também, deve-se dizer que a impossibilidade jurídica do pedido, desde a entrada em vigor do CPC, deixou de ser entendida como condição da ação, até mesmo pela doutrina sobre o tema, tendo em vista que é questão eminentemente de mérito, sendo dado ao julgador apenas julgar liminarmente improcedente o pedido nos casos previstos no art. 332 do CPC e, mesmo assim, haveria análise de mérito.
Desta feita, em razão do exposto, entendo pela rejeição das preliminares suscitadas. 2.2 Do julgamento antecipado da lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo.
Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001.
Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 25/09/2018.
Data da Publicação: 28/09/2018).
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu manteve-se silente quanto à questão. 2.3 Do Mérito Trata-se de ação de retificação de proventos de aposentadoria c/c implantação do adicional da sexta parte, ajuizada por Rita de Cássia Machado Amâncio Gondim em face do Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo – IPAM.
A autora, servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora “A” do Ensino Fundamental I, afirma que, desde o ano de 2004, passou a exercer jornada ampliada de 200 (duzentas) horas mensais, composta pelas 150 (cento e cinquenta) horas correspondentes ao cargo efetivo e mais 50 (cinquenta) horas-aula complementares, remuneradas regularmente pela Administração.
Sustenta que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 41/2010, consolidou-se o direito à permanência definitiva dos docentes que, àquela altura, já exerciam jornada ampliada há pelo menos cinco anos, hipótese em que se enquadra, motivo pelo qual adquiriu direito subjetivo à jornada de 200 horas mensais de forma vitalícia.
Afirma, contudo, que após a concessão de sua aposentadoria, ocorrida em 03/08/2020 (Portaria nº 000017/2020), o IPAM promoveu, em dezembro de 2024, a supressão da parcela correspondente às 50 horas, reduzindo seus proventos sob o fundamento de que tal verba teria natureza transitória, à luz de parecer do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Alega que a medida foi ilegal, pois violou direito adquirido, a irredutibilidade dos proventos e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Aduz, ainda, que em 01/03/2015 completou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fazendo jus, desde então, ao adicional da “sexta parte” previsto no art. 139 da Lei Complementar Municipal nº 08/2000, vantagem de natureza objetiva e automática, que nunca foi implantada em sua remuneração, tampouco em seus proventos de aposentadoria.
Pugna pela procedência integral da ação, com o reconhecimento de seus direitos, a condenação do réu à implantação das vantagens e ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais. 2.3.1 Do Adicional por Tempo de Serviço (sexta parte) Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 08/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedras de Fogo, prevê em seu art. 139, o pagamento do adicional por tempo de serviço na fração de 1/6 (um sexto) do seu vencimento ao funcionário que completar cinco quinquênios no serviço público municipal, in verbis: “Art. 139 – O funcionário que completar 5 quinquênios no serviço público municipal perceberá a sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos”.
No que tange à progressão funcional, a Lei Complementar Municipal n.º 35/2009 instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério municipal.
O cargo público é organizado em carreira, classes e referências, sendo que as classes e referências constituem degraus da mesma carreira.
Portanto, a progressão na carreira e, em consequência, nas classes e referências e, por tabela, nos vencimentos, pode haver diversos fatores.
A natureza jurídica dos benefícios é distinta, motivo pelo qual a percepção concomitante do quinquênio e da progressão funcional não viola o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
A discussão dos autos gira em torno da interpretação de legislação municipal.
Não há cumulação do adicional por tempo de serviço (‘sexta-parte’, instituído pela LC 08/2000, cuja natureza é de adicional salarial por tempo de serviço) com a progressão funcional, que configura vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras do Município.
Além do mais, o fato gerador dos benefícios sob comento é diverso e distintas, também, suas naturezas jurídicas, já que a ‘sexta-parte’ está vinculado ao tempo de serviço prestado, independentemente do cargo exercido e visa premiar o servidor pelo tempo de trabalho prestado ao órgão público, ao passo que a progressão funcional está ligada ao tempo de exercício em determinado cargo, tendo como finalidade elevar o servidor a patamar mais alto na carreira.
O instituto da progressão funcional tem natureza completamente distinta da do adicional por tempo de serviço.
Enquanto o primeiro é concedido mediante atendimento de requisitos legalmente previstos e aumenta o vencimento do servidor, o adicional por tempo de serviço é verba alheia ao vencimento, que o utiliza como base de cálculo.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA.
PROFESSOR.
ADICIONAL PRO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ANUÊNIO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0000922-58.2005.8.15.0071.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 27/11/2018).
Enquanto que a progressão funcional é um adicional pago apenas aos servidores em efetivo exercício nas funções de docência, de suporte Pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério, a sexta-parte é um adicional por tempo de serviço, pago a todos os servidores municipais, tendo como motivo gerador único e exclusivo o decurso do tempo de serviço.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS PRÓPRIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.
Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas, que juntamente com este compõe a remuneração.
O transcurso do tempo, embora comum a ambas as parcelas, está relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJ/RN.
Apelação Cível n.º 2017.018318-6 RN.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 06/03/2018).
Como se vê, a progressão funcional não tem fundamento idêntico a sexta-parte, pois, este é um adicional por tempo de serviço pago a todos os servidores, enquanto aquele é um incentivo à docência, concedido apenas ao servidores do magistério, em razão do ofício.
De acordo com a legislação municipal, o tempo de serviço, para fins de progressão funcional na carreira, é contado apenas com o “efetivo exercício nas funções de docência, de suporte Pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério” (art. 24º, in fine).
Já o tempo de serviço utilizado como base de cálculo para o adicional de tempo de serviço (ATS) se refere ao tempo de serviço prestado por qualquer servidor no âmbito da administração municipal, conforme prescreve o art. 138 da Lei Complementar n.º 08/2000, de Pedras de Fogo/PB.
Dessa forma, qualquer servidor municipal de Pedras de Fogo tem direito ao acréscimo gerado pela sexta-parte, mas, apenas os servidores do magistério municipal possuem plano de cargos, carreira e remuneração, que lhes confere outras vantagens em razão da participação no “grupo ocupacional do magistério público municipal de Pedras de Fogo”.
Em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), o ATS deve incidir apenas sobre o vencimento do(a) servidor(a).
Assim, não incide sobre a remuneração da autora (vencimento e vantagens), mas somente em relação ao vencimento básico do cargo exercido por esta.
Nessa esteira, jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC, NÃO DEMONSTRADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
PRECEDENTES. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica nas espécies. 2.O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado, com a GADF.
Precedentes.”(STJ, AgRg no Ag n. 761.209/MT, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29.03.2010). – Sem destaque no texto original.
O entendimento do E.
TJ/PB está em consonância com o disposto: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DISCIPLINADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. (0801842-37.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2018).
Ainda, digo que, os adicionais por tempo de serviço são plenamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não gerando, assim, óbice qualquer ao deferimento da implantação de tais adicionais neste feito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE.
MEMORIAL DE CÁLCULOS.
EXCESSO.
AUSÊNCIA.
PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] - Ainda que tenha ocorrido a aposentadoria da impetrante, os quinquênios deferidos se incorporam ao benefício previdenciário, pelo que devem ser saldados mesmo após a jubilação. - Recurso não provido. (TJ/MG. 1.0034.12.002454-1/002, Rel.
Des.
Corrêa Júnior, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019).
Assim, em virtude de a parte promovente ter se aposentado com 30 (trinta) anos de serviço no serviço público, esta tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) na fração de 1/6 (um sexto) do vencimento básico de seu cargo, nos moldes da LC Municipal 08/2000 e do art. 37, XIV, da CF/88. 2..3.2 Da jornada de 200 horas mensais A autora alega que exerceu jornada ampliada de 200 horas mensais desde 2004, composta pelas 150 (cento e cinquenta) horas correspondentes ao cargo efetivo e mais 50 (cinquenta) horas-aula complementares, posteriormente consolidadas pela Lei Complementar Municipal nº 41/2010, contudo, após a concessão da aposentadoria em agosto/2020, o IPAM suprimiu indevidamente a verba correspondente às 50 horas, reduzindo seus proventos.
O réu, em contestação, justifica a supressão por determinação do TCE-PB, sustentando que a parcela não possui natureza incorporável aos proventos de aposentadoria.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a verba denominada “Gratificação Hora Aula – Lei 041/10” possui natureza permanente, de modo a incorporar-se aos proventos de aposentadoria da autora.
A autora sustenta que a LC Municipal nº 41/2010 lhe assegurou o direito adquirido à jornada ampliada de 200 horas mensais, de forma definitiva.
Todavia, ao examinar detidamente os autos e a legislação aplicável, constata-se que não há previsão legal expressa que autorize a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria.
A gratificação de serviços extraordinários (horas-extras) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na aposentadoria.
A evolução legislativa municipal demonstra claramente a natureza não incorporável da vantagem, senão vejamos: O art. 31 da Lei Complementar nª 12/2003 (ID. 116600150) previa a vantagem “bonificação hora/aula” para os professores que extrapolassem a jornada básica, sem direito à incorporação aos vencimentos, a exemplo da promovente que a percebeu de 2005 a 2012, conforme as fichas financeiras de ID. 113185005.
No ano de 2009, foi editada a Lei Complementar nº 35, que deixou de prever esse direito aos servidores do magistério.
Em 2010, a Lei Complementar nº 41 inseriu o inciso I ao § 1° do art. 12 daquela Lei, nos seguintes termos: Art. 12º– São cargos de provimento efetivo os de PROFESSOR A, PROFESSOR B, E TÉCNICOS EMEDUCAÇÃO. § 1º– O cargo de professor A corresponde ao exercício de docência na educação básica, nos subsistemas de ensino infantil, em creches e similares, no ensino fundamental do 1º ao 5º ano e no ensino especial de jovens e adultos, com carga horária semanal de 30 horas semanais ou 150 horas mensais.
I– O professor A, que na data da aprovação desta Lei, tenha completado cinco anos de exercício na carga horária de 40 horas semanais, fará jus a permanência definitiva na Carga Horária atual.
A Lei Complementar nº 41 não prevê a incorporação aos proventos de aposentadoria da jornada de trabalho que exceda 30 horas/aula semanais ou 150 horas mensais.
Esta interpretação se confirma pela análise sistemática da lei.
O comando normativo limita-se a assegurar a permanência na carga horária de 40 horas semanais, desde que cumprido o requisito temporal, sem, contudo, autorizar a incorporação da rubrica como vantagem na inatividade.
A Administração Pública submete-se rigorosamente ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
Reconhecer direito não previsto em lei importaria em afronta a este princípio fundamental, criando obrigação sem amparo legal.
Desse modo, inexistindo previsão normativa clara e específica que assegure a incorporação da parcela correspondente a 50 horas-aula aos proventos, e considerando a própria manifestação do órgão de controle externo pela exclusão da verba, não há como acolher a tese de direito adquirido defendida pela autora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Ressalte-se, ainda, que o e.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a remuneração pelo serviço extraordinário (hora extra) possui caráter propter laborem e, portanto, não se incorpora automaticamente aos vencimentos, tampouco é auferida na aposentadoria.
Sobre o tema, colaciono a seguinte decisão: NATUREZA PROPTER LABOREM.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99.
PRECEDENTES. 1.
As horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exercerem atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos seus proventos de aposentadoria.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode a Administração rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99. 3.
A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor.
Ressalva desta Relatora. 4.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 943050; Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura; T6 – Sexta Turma; Julgado em 21/09/2010) (Grifo nosso) Portanto, conclui-se que a gratificação em questão não integra, de forma legítima, os proventos da promovente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial de ID. 113182891 para CONDENAR o promovido a implementar o adicional por tempo de serviço devido ao (à) autor (a), a saber, a sexta parte (1/6) do vencimento do (a) servidor (a) como base de cálculo e, também, ao pagamento a este (a) das verbas retroativas relativas ao período que deveria ter percebido a mais, caso implementados, entre 26 de maio de 2020 até a data da efetiva implementação, incidindo atualização monetária com base no INPC (REsp n.º 1.492.221/PR) e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença.
INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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21/07/2025 01:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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02/06/2025 16:07
Recebidos os autos.
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02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 13:12
Outras Decisões
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26/05/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/08/2025 19:09