TJPB - 0801614-73.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801614-73.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
A parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o fez.
Assim, homologa-se os cálculos da parte exequente.
Intime-se.
Passada em julgado, cumpra-se: Confeccione-se minuta de precatório e dê-se ciência às partes para manifestação.
Sem oposição, expeça-se precatório ao TJPB.
Quanto aos créditos sucumbenciais, expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Com o pagamento da RPV, aguarde-se o pagamento do precatório com os autos em arquivo.
Com o pagamento, conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Deferido o pedido de
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18/08/2025 15:21
Juntada de provimento correcional
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16/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 20:39
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2023 23:59.
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06/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:55
Determinado o arquivamento
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05/03/2023 20:52
Conclusos para despacho
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02/03/2023 01:48
Recebidos os autos
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02/03/2023 01:48
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2021 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2021 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 21:44
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2020 18:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 14:56
Conclusos para despacho
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22/08/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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