TJPB - 0801195-10.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801195-10.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Seguro] RECORRENTE: MAYLA LOPES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN GUEDES DOS SANTOS - PB32084 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO AUTOUNIDOS DE PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
O réu, regularmente citado, permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com isso, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, especialmente quanto à existência do contrato de seguro e à negativa indevida de reembolso pela substituição do parabrisa, serviço presumivelmente coberto pela apólice.
A condenação ao ressarcimento do valor de R$ 390,00, devidamente comprovado por documento, encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e na responsabilidade civil contratual, sendo correta a fixação de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais pela taxa SELIC desde a citação.
Quanto ao dano moral, correta também a sentença ao afastá-lo.
Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas nos autos (REsp 1.129.881/RJ).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de MAYLA LOPES FERREIRA - CPF: *80.***.*39-62 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYLA LOPES FERREIRA - CPF: *80.***.*39-62 (RECORRENTE).
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04/07/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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