TJPB - 0808306-22.2021.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 02:30 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0808306-22.2021.8.15.0251 [Curatela] REQUERENTE: IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONIDAS DE SOUZA NETO, CAPS II SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA, em favor de LEONIDAS DE SOUZA NETO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste caderno processual.
 
 A decisão de fls.
 
 Id nº 48433618 deferiu o pedido de curatela provisória.
 
 Realizada audiência de entrevista (fls.
 
 Id nº 58813877).
 
 Laudos pericial apresentado (fls.
 
 Id nº 105699444).
 
 Parecer do Ministério Público conclusivo (fls.
 
 Id nº 107182428).
 
 Após, vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO. É certo que a capacidade jurídica é a regra, sendo a incapacidade, consequentemente, exceção.
 
 Assim, em face de seu nítido caráter de excepcional, a incapacidade exige prova inconcussa, cabal.
 
 Em se tratando de incapacidade relativa fundada em critério subjetivo, considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária.
 
 O pedido de curatela tem fundamento no (CC, art. 4º, inciso III).
 
 Art. 4º.
 
 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)Vigência).
 
 IV - os pródigos.
 
 Parágrafo único.
 
 A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
 
 Parágrafo único.
 
 A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). (grifei).
 
 Embora o reconhecimento da personalidade jurídica implique no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos e incapacitantes, como por exemplo, a falta de discernimento ou uma enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiros.
 
 Assim, a curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode de autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.
 
 Em dezembro de 2006 em Nova York foi promulgada a CDPD – Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência.
 
 Em 25 de agosto de 2009, através do Decreto 6949/09, o Brasil internalizou essa convenção com força de emenda constitucional por fórum qualificado do art. 60, § 2º da CF.
 
 O propósito dessa convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos.
 
 A partir do Decreto, a capacidade civil tornou-se direito fundamental e só poderá ser restringida em situações excepcionais e nunca para punição do incapaz.
 
 A Lei 13146/2015, a qual instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência foi quem materializou a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência.
 
 Lei 13.146/15 - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
 
 Lei 13.146/15.
 
 Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Dessa forma, em princípio, a pessoa com deficiência é plenamente capaz.
 
 Com o advento do Estatuto, as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas, conforme traz o (CC/02, art. 3º e 4º).
 
 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
 
 IV - os pródigos.
 
 Parágrafo único.
 
 A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pois bem, contempla o art. 3º do CC/02 uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade.
 
 Entende-se que o menor de 16 anos de idade não tem condições de manifestar sua vontade, em face de seu exíguo desenvolvimento psíquico.
 
 Doutra banda, a relativa incapacidade pode se apresentar em quatro diferentes hipóteses, correspondentes a situações jurídicas distintas.
 
 Os relativamente incapazes constituem uma categoria específica de pessoas igualmente necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes.
 
 No que se refere aos primeiros, o sistema jurídico não ignora a sua vontade.
 
 Ao revés.
 
 Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na forma da legislação pertinente.
 
 Assim, os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas por igual, a sua própria intervenção, como condição de validade.
 
 No presente caso, consoante se depreende do laudo pericial juntado ás fls.
 
 Id nº 105699444, vislumbro que o interditando é portador de um quadro patológico compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia Pananóide CID10 F-20.0, apresentando graves alterações da vida orgânica e social, sendo sua incapacidade total, definitiva e irreversível, impossibilitando-lhe de reger sua vida privada e seus bens.
 
 Portanto, deve ser reconhecida a incapacidade para o trabalho produtivo e consequentemente de responder por todos os atos da vida civil.
 
 Diante do exposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do (CPC, art. 487, inciso I) e, em consequência DECRETO A CURATELA DEFINITIVA de LEONIDAS DE SOUZA NETO, sendo necessária a assistência do CURADOR para o exercício de todos os atos da vida civil que se apresentem necessários. 1.
 
 NOMEIO a senhora IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de CURADOR DEFINITIVO, com o objetivo de zelar pelos interesses da relativamente incapaz.
 
 Intime-o para prestar o compromisso legal.
 
 A(o) curadora(o) poderá movimentar todas as contas da(o) interditada(o) junto a qualquer Banco. 2.
 
 Fica facultado o alistamento e o voto do curatelado, conforme Art. 14 e 15 da Resolução do TSE nº 23.659, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão). 3.
 
 EXPEÇA-SE mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais, (CC, art. 9º, inciso III)[1][1].
 
 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, (CPC, art. 755, § 3º). 4.
 
 Sem custas, na forma da lei. 5.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
 
 Patos, datado e assinado eletronicamente.
 
 ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição
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                                            19/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 22:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            30/04/2025 11:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 22:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 17:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 17:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2024 08:49 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/10/2024 07:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2024 07:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2024 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 16:43 Determinada diligência 
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                                            22/08/2024 01:32 Decorrido prazo de CAPS II em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 14:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2024 12:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 12:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2024 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 10:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/11/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 20:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 09:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/09/2023 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 19:36 Determinada diligência 
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                                            21/09/2023 19:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*09-34 (REQUERENTE). 
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                                            31/07/2023 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 21:35 Decorrido prazo de CAPS II em 27/01/2023 23:59. 
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                                            13/12/2022 11:14 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            12/12/2022 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 20:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2022 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            12/10/2022 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 00:49 Decorrido prazo de IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2022 16:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2022 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2022 09:19 Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 08:15 3ª Vara Mista de Patos. 
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                                            05/04/2022 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2022 10:29 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2022 09:51 Juntada de Petição de Cota-2022-0000507629.pdf 
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                                            18/03/2022 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 09:07 Processo Desarquivado 
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                                            07/10/2021 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2021 02:17 Decorrido prazo de IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59. 
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                                            15/09/2021 15:20 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
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                                            15/09/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 14:17 Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 08:15 3ª Vara Mista de Patos. 
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                                            14/09/2021 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/09/2021 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2021 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 10:25 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA (*57.***.*09-34). 
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                                            13/09/2021 10:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2021 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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