TJPB - 0801195-10.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:11 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            28/08/2025 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801195-10.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Seguro] RECORRENTE: MAYLA LOPES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN GUEDES DOS SANTOS - PB32084 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO AUTOUNIDOS DE PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 REVELIA.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
 
 O réu, regularmente citado, permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Com isso, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, especialmente quanto à existência do contrato de seguro e à negativa indevida de reembolso pela substituição do parabrisa, serviço presumivelmente coberto pela apólice.
 
 A condenação ao ressarcimento do valor de R$ 390,00, devidamente comprovado por documento, encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e na responsabilidade civil contratual, sendo correta a fixação de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais pela taxa SELIC desde a citação.
 
 Quanto ao dano moral, correta também a sentença ao afastá-lo.
 
 Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas nos autos (REsp 1.129.881/RJ).
 
 Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            19/08/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:28 Conhecido o recurso de MAYLA LOPES FERREIRA - CPF: *80.***.*39-62 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/07/2025 09:28 Voto do relator proferido 
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                                            28/07/2025 20:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 00:07 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2025 09:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/07/2025 09:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYLA LOPES FERREIRA - CPF: *80.***.*39-62 (RECORRENTE). 
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                                            04/07/2025 09:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/06/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 18:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/01/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 12:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/01/2025 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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