TJPB - 0803059-02.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0803059-02.2024.8.15.0301
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINARES: A parte ré arguiu preliminar a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que a conta do Instagram comercial da parte autora (@lojacacaushowpombal) teria sido reativada.
Apesar da afirmação da ré de que a URL estaria acessível e com publicações recentes, não há prova documental idônea nos autos que comprove, de maneira inequívoca, o pleno restabelecimento da conta nas mesmas condições anteriores à exclusão, inclusive com a manutenção do engajamento, seguidores e funcionalidades comerciais do perfil, conforme requerido na inicial.
Ressalta-se que o objeto da demanda não se limita ao mero acesso à conta, mas compreende a restituição integral da estrutura comercial e visibilidade digital prejudicada, elementos estes fundamentais à atividade empresarial da autora, conforme demonstrado com a documentação fiscal, contrato de franquia e uso exclusivo da plataforma para fins profissionais.
Assim, não há falar em perda do objeto da obrigação de fazer, devendo o pedido ser analisado em seu mérito, com base nas consequências práticas da exclusão e na efetividade da reativação.
Eventual reativação unilateral, incompleta ou não certificada nos autos não extingue o interesse processual, nem torna prejudicado o pedido, sobretudo diante dos reflexos comprovados na atividade econômica da parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, que sustenta a perda superveniente do objeto.
III.
FUNDAMENTOS: Superadas as preliminares, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Danilo Dantas Pimentel - ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob a alegação de que teve seu perfil comercial na rede social Instagram desativado de forma indevida, sem qualquer justificativa ou possibilidade de contraditório, não sendo possível sequer criar novo perfil, e, em seguida, foi excluída.
O perfil em questão (@lojacacaushowpombal) era utilizado exclusivamente para fins comerciais, em atividade regularmente constituída e fiscalmente ativa, conforme se comprova pela documentação juntada (CNPJ, FIC, contrato social, DAS do Simples Nacional, entre outros).
A autora demonstrou ainda tentativas de solução administrativa, sem sucesso.
Em sua contestação, a ré alegou genericamente que a exclusão de contas decorre da violação dos termos de uso, sem, no entanto, trazer qualquer elemento probatório concreto que demonstre a conduta supostamente violadora praticada pela parte autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou.
Ademais, a conduta praticada pela promovida violou o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis às relações privadas ante o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, além do devido acesso à correta informação a que faz jus o consumidor, deixado a promovente sem a ciência das reais motivos que levaram suspensão a assim não sendo possível exercer o direito de defesa no prazo de 180 dias concedido.
Senão, vejamos: Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM E FACEBOOK.
DEMONSTRAÇÃO.
JUSTO MOTIVO.
AUSÊNCIA.
REATIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). - Constatada a utilização pela autora das redes sociais como fonte de rendimentos/fins comerciais, deve ser reconhecido o dever de indenizar da ré.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0835584-83.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de obrigação de fazer c/ tutela antecipada de urgência c/c indenização por dano moral – Procedência – Irresignação das partes – Apelo da autora – Majoração dos danos morais – Valor insatisfatório no primeiro grau – Adequação – Apelo da ré – Alegação de estrito cumprimento das regras previstas nos termos de contrato – Politicas do Facebook – Argumentos não convincentes – Modificação parcial da sentença – Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do apelo da parte ré. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - A ré apresentou somente argumentos, desprovidos de qualquer prova a corroborar suas alegações de que houve violação dos termos de uso, capazes de justificar a desativação da conta da autora. - Em razão da ilicitude na conduta da empresa requerida, configura o dever de indenizar a autora por danos morais. - Para o arbitramento da reparação, por dano moral, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. (0800490-35.2020.8.15.0441, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Já quanto ao pedido de reparação por danos morais, compreendo como indevido, no caso em apreço.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula n° 227.
Tal potencialidade de dano à personalidade está calcada na violação da honra objetiva da lesada nas relações comerciais que desenvolve.
Para haver a obrigação de indenizar, à luz do alhures narrado, deve ocorrer desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama.
No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que a pessoa jurídica demandante, em razão da suspensão da conta comercial na plataforma Instagram, tenha sofrido abalo à sua honra objetiva, imagem institucional ou a qualquer outro atributo da personalidade jurídica.
Embora a parte autora tenha demonstrado que utilizava o perfil @lojacacaushowpombal para fins comerciais, não há comprovação de repercussões concretas, como perda de faturamento, cancelamento de contratos, exposição negativa perante consumidores ou qualquer outro elemento que extrapole o mero aborrecimento decorrente de dificuldades operacionais momentâneas.
A ausência de demonstração de violação objetiva à hora da pessoa jurídica, impede a concessão da indenização pretendida.
A propósito: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Recurso da empresa-autora.
Evento climático de 03/11/2023, que acometeu o Estado de São Paulo.
Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (artigo 37, §6º, da CF).
Interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou das 16:00 horas do dia 03/11/2023 até as 10:00 horas do dia 08/11/2023, no que se viu extrapolado o prazo de 24 horas para religamento previsto no artigo 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, editada pela ANEEL.
Falta de energia elétrica que resultou em prejuízos patrimoniais à autora-apelante, que atua no ramo do comércio de alimentos.
A ocorrência de fortes chuvas, ventos, descargas atmosféricas ou tempestades não pode ser considerada como caso fortuito ou força maior, pois integra o risco da atividade desenvolvida pela ré-apelada.
Desse modo, impõe-se à concessionária a obrigação de reparar os danos materiais emergentes comprovados.
Lucros cessantes não demonstrados, descabendo indenização.
Dano moral não caracterizado.
Apesar da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula nº 227 do E.
Superior Tribunal de Justiça), deve ficar provado o abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002110-47.2024.8.26.0152; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1002110-47.2024.8.26.0152; Cotia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Issa Ahmed; Julg. 30/04/2025) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação que causasse abalo de sua imagem institucional ou repercussão negativa em seu desempenho empresarial, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: (i) Confirmar os termos da tutela de urgência concedida, e DETERMINAR que a promovida proceda com o restabelecimento da conta @lojacacaushowpombal, de modo definitivo, nos termos da decisão de ID 105887763.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:38
Juntada de
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29/01/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/01/2025 12:57
Recebidos os autos.
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28/01/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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31/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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