TJPB - 0800589-83.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de MAURI RAMOS NUNES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:09
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800589-83.2023.8.15.0381 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA SILVA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA SILVA DE FARIAS contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como em indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 112915240).
O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (id. 114048157).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de serviços bancários não contratados, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 112915240, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
No mais, conforme teor do petitório ao id. 115474280, verifico que o patrono da parte promovente postulou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
Entretanto, observo da documentação acostada no id. 115474281, que inexiste autorização do autor para proceder o destaque judicial do referido percentual, constando apenas que o pagamento da prestação de serviços se dará por meio da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da procedência da ação.
Desta feita, certificado o trânsito em julgado, de logo, INTIME-SE o patrono do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar termo de anuência atual, subscrito pelo autor, manifestando concordância com o destaque do percentual a ser pago a título de honorários, a fim de oportunizar à parte o determinado no art. 22 do EOAB, que reza: §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 22:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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15/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:54
Homologada a Transação
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02/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de MAURI RAMOS NUNES em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/06/2024 05:52
Deferido o pedido de
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28/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE FARIAS em 10/11/2023 23:59.
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14/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MAURI RAMOS NUNES em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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