TJPB - 0801234-54.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801234-54.2025.8.15.0441 [Imissão] Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Vistos e etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A documentação anexada aos autos, composta por extratos bancários e certidão de divórcio, revela que a requerente aufere renda modesta e não dispõe de condições financeiras de arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus, portanto, ao benefício.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de sigilo dos documentos juntados aos autos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A autora, idosa e portadora de doenças graves, alega ser legítima proprietária de um terreno medindo 10x30m, correspondente ao lote 13 da quadra 08, no loteamento Colinas Verdes, município do Conde/PB, adquirido há mais de doze anos, cuja escritura foi formalizada em 2022.
Sustenta, contudo, que vem sendo impedida de exercer a posse plena do bem em razão da ocupação irregular pelo réu, que teria erguido muro com portão e realizado ligação de energia elétrica no local, sem sua autorização, o que a impede de auferir qualquer proveito econômico do imóvel, embora arque com os ônus decorrentes dessa situação.
Juntou procuração, escritura pública de compra e venda e matrícula do imóvel.
A concessão de medida liminar exige do magistrado prudência e cautela, no intuito de fomentar a Justiça célere e efetiva, tornando-se a existência de prova inequívoca do alegado, elemento insofismável do convencimento de sua necessidade para concessão da liminar requerida; competia aos promoventes o ônus probante do “fumus bonis juris” (comprovação da propriedade) e do “periculum in mora” (as consequências de difícil reparação).
Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Possui como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
Segue pelo rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do Código Civil de 2002.
Para que faça jus à imissão na posse, à autora incumbe demonstrar a consolidação de sua propriedade.
No caso em exame, verifica-se que, embora tenha sido juntada escritura pública de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial, não consta nos autos a respectiva certidão de matrícula atualizada em nome da promovente, documento indispensável para a comprovação da propriedade registral.
Assim sendo, a mera juntada de escritura pública, desacompanhada da certidão de registro imobiliário, mostra-se insuficiente para assegurar a proteção possessória pretendida.
Isso posto, nesta análise sumária dos fatos, verifico que não há prova robusta acerca do direito alegado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida.
Afim de impulsionar o feito: 1.
CITO a parte promovida para no prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, observando-se a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”; 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Translator -
19/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIDE CLAUDINO CAVALCANTI - CPF: *31.***.*00-30 (AUTOR).
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19/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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