TJPB - 0800581-68.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0800581-68.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: AUTOR: JOSE FABIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEDAIAS DA SILVA PEREIRA - PB28298, OLIMPIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - PB28296 Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Isto posto, AFASTO as preliminares arguidas e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (19.10.2024 - ID nº 106800948) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com correção pela Taxa Selic conforme dispõe o art. 406 do CC/02, bem como para CONDENAR a ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar da data de publicação desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com correção pela Taxa Selic conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Sucumbindo a parte autora em porção mínima do pedido, a concessionária ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, isto é, como intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizado por meio da aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Ainda, advirta-se que será observado os efeitos advindos do julgado AgRg no AREsp n. 1.683.006/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, no caso de embargos declaratório que não sejam conhecidos.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 15 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
15/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de JEDAIAS DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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29/01/2025 16:12
Recebidos os autos.
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29/01/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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29/01/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FABIO DA SILVA - CPF: *39.***.*88-49 (AUTOR).
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28/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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