TJPB - 0846779-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846779-94.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ROSELE FREIRE DO VALE REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA ROSELE FREIRE DO VALE ajuizou a presente ação em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A, consoante os fatos e documentos constantes na inicial.
Despacho para que a autora emendasse a inicial, indicando as cláusulas contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330,§ 2° do NCPC; bem como, corrigir o valor da causa, tendo em vista que, pela regra do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda, sob pena de indeferimento da inicial( Id. 78292327).
Realizada a diligência, a parte autora apesar de registrar ciência em 30.08.2023, conforme atesta o sistema, quedou-se inerte, deixando decorrer o ´prazo de manifestação em 22.09.2023. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 321 do CPC que: Do mesmo modo o art Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A autora foi intimada para indicar as cláusulas contratuais que pretendia controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330,§ 2° do NCPC; bem como, corrigir o valor da causa, tendo em vista que, pela regra do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, conforme acima citado, o que não ocorreu no caso.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não promoveu o cumprimento da diligência, providenciando as diligências e retificações requeridas , o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Sem tais documentos, o feito encontra obstáculo para o seu desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Diante do exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, indefiro a inicial, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.
Intime-se o autor.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito. -
31/10/2023 22:42
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846779-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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