TJPB - 0815785-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815785-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovente e promovida, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação do autor e promovido para prestar depoimento pessoal, conforme determinado na Decisão de ID 108572718.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815785-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte autora (prova testemunhal e depoimento pessoal da parte promovida João Romero Ribeiro Junior – ID 105279329) e pelas partes rés (prova testemunhal e depoimento do promovente – ID 105304913) defiro-os nesta oportunidade. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 3.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:34
Deferido o pedido de
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12/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815785-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815785-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815785-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), mesmo por WhatsApp.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815785-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre os expedientes juntados nos ID'S 84402398 e 84402778, bem como sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815785-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido veiculado na Petição de ID 8044157, procedendo-se buscas/bloqueio total de veículos via RENAJUD.
Na sequência, CITEM-SE nos termos da Decisão Antecipatória.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/11/2023 19:19
Determinada a citação de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU)
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12/11/2023 19:19
Deferido o pedido de
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10/10/2023 06:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815785-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL interposta por DESTAQUE FORMATURAS (DANTAS & LEAL LTDA – ME) em desfavor de APLAUSO PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELE – ME (JUMP SHOWS) e JOÃO ROMERO RIBEIRO JÚNIOR, todos devidamente qualificados na exordial.
Depreende-se da leitura da peça pórtica que a parte promovente, na qualidade de intermediadora de eventos de formatura, promoveu a contratação do artista PEDRO SAMPAIO, gerenciado pela empresa promovida e seu sócio, tendo sido acertado o pagamento no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela prestação de serviços.
Narra que a apresentação do artista estaria programada para o dia 11/02/2022, na casa de show Domus Hall.
Todavia, três dias antes do evento tomou conhecimento de que os promovidos não teriam efetuado o repasse ao artista e, por tal razão, este não iria se apresentar.
Aduz que, diante do imbróglio, precisou arcar com os custos de contratação e deslocamento da banda, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com esteio em tais argumentos requer, a título de tutela cautelar antecedente, que seja efetuado o arresto assecuratório/bloqueio no importe de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), referente: a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pagamento do contrato originalmente pactuado; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à diferença de cachê do artista Pedro Sampaio repassado ao seu agente; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cláusula penal pelo desfazimento imotivado do contrato de apresentação artística firmado.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 294: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único – A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 e 301 os quais dispõem: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Prevê, ainda, o CPC em seu art. 301: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
GN São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na presente demanda, vislumbro os requisitos autorizadores da medida pretendida.
Vejamos.
Os documentos constantes nos eventos ID 71492862 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o contrato de prestação de serviço artístico emergencial indicado pela petição inicial, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), firmado em 10/02/2023, quitado, para ser cumprido em 11/02/2023.
Registre-se que foi anexado o contrato primevo, com data de 15/01/2020 (ID 71492861) e recibos de pagamento (ID 71492861 – Págs. 5/7).
Há também urgência no pedido.
O perigo de dano, consistente no fato de que houve o pagamento e a necessidade de nova contratação do artista.
Deste modo, defiro a medida eis que presente o risco de se esvaziar eventual direito do suplicante.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar e DETERMINO o arresto de bens dos réus, consistente em ativos financeiros, em garantia do ressarcimento do prejuízo da parte autora até o limite de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), até a decisão final da pretensão posta nesta ação (Protocolo nº 20.***.***/5341-23).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.I.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU)
-
13/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2023 20:45
Declarada incompetência
-
06/04/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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