TJPB - 0807777-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807777-77.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: JULIANA MEDEIROS FERNANDES RÉU: GUILHERME FERNANDES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
MARCELLA MEDEIROS FERNANDES, representado(s) por sua genitora JULIANA MEDEIROS FERNANDES, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra GUILHERME FERNANDES, conforme alegações contidas na exordial.
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente destaco que, embora a exequente tenha permanecido inerte após a apresentação de justificativa pelo executado, tendo, em certa medida, abandonado o feito, o executado tem direito ao julgamento de mérito da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalte-se, ademais, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta a atividade jurisdicional no sentido de privilegiar a resolução substancial das controvérsias, evitando a extinção por meras questões processuais quando presente a comprovação da satisfação do direito material discutido.
Na presente hipótese, observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, juntando comprovantes de quitação nos documentos de ids.104623739, 104623740, 104623741 e 104623742, informando sobre a quitação do débito.
Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:56
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 17:26
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:08
Determinada diligência
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07/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 07:51
Determinada diligência
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18/11/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MEDEIROS FERNANDES - CPF: *59.***.*83-02 (REPRESENTANTE).
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12/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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