TJPB - 0807567-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:42 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807567-10.2025.8.15.0251 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Sustenta a parte autora que é titular do benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria.
 
 Afirma que observou cobranças de tarifas mensais na conta bancária nº 510445-9, agência nº 1563-6, que vai de encontro ao disposto na Res. 3.402/2006.
 
 Requer, ao final, a declaração de suspensão/inexistência dos descontos relativos às cobranças de “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”, “VR PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Tutela de urgência indeferida (Id 116087189).
 
 A instituição financeira apresentou contestação (Id 117575778), aduzindo, preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, busca de via administrativa, impugnação a gratuidade processual, demandas predatórias, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 121671722).
 
 Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito da prescrição, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
 
 Daí, compreendo que os descontos efetivados anteriores a 09/07/2020 foram alcançados pelos efeitos da prescrição, isto considerando a proposição da presente lide ocorrida em 09/07/2025.
 
 Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir – ausência de pedido administrativo, eis que pedido administrativo anterior não é óbice a propositura da presente lide.
 
 Além do mais, há pedido administrativo sem sucesso juntado pela autora (id 115984252).
 
 Rejeito a impugnação a concessão do benefício da gratuidade processual, eis que tal benefício foi concedido com base nos extratos bancários da parte postulante (id 115984251).
 
 Além do mais, o promovido não apresentou documento em sentido contrário.
 
 Rejeito a preliminar da probabilidade de demanda precatória, eis que a parte autora reside na mesma cidade do causídico (Condado/PB).
 
 Além do mais, o promovido não colacionou aos autos o contrato questionado na inicial, ensejando, portanto, a necessidade de questionamento judicial já que não houve resposta na via administrativa.
 
 Superadas essas questões passo a análise do mérito.
 
 No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora onde é depositado o benefício previdenciário com o título de “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”, “VR PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
 
 Ocorre que a parte promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual assinado.
 
 Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
 
 Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato com o título “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”, “VR PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com o cancelamento dos respectivos descontos.
 
 Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
 
 A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
 
 Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
 
 Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
 
 Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
 
 Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
 
 Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
 
 No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
 
 Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",.
 
 DESCONTOS EM FOLHA.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES.
 
 Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024)”. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
 
 ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
 
 MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
 
 HONORÁRIOS MANTIDOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. 1.
 
 Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811692-89.2023.8.15.0251, RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 17/09/2024)”.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”, “VR PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; e, (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta corrente da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido até novembro/2021 e de dezembro/2021 em diante com incidência da taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na prejudicial de mérito.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
 
 DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
 
 Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
 
 Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Com o trânsito em julgado: 1.
 
 Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
 
 Patos, 04 de setembro de 2025.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            05/09/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 13:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/09/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 22:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            27/08/2025 21:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/08/2025 01:57 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO PARTES O MM.
 
 Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 21 de agosto de 2025.
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                                            21/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 03:17 Decorrido prazo de THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2025 11:56 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/07/2025 03:11 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/07/2025 11:09 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            11/07/2025 11:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *12.***.*90-10 (AUTOR). 
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                                            09/07/2025 22:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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