TJPB - 0816937-58.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0816937-58.2023.8.15.0000 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Autores: Federação PSOL-REDE na Paraíba e Rede Sustentabilidade Advogado: Olímpio de Moraes Rocha (OAB/PB n.º 14.599-A) Réu: Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande Advogado: Luiz Phillipe Pinto de Souza (OAB/PB n.º 18.696-A) Réu: Município de Campina Grande (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA A SUBSÍDIOS FEDERAIS.
PAGAMENTO DE 13º SUBSÍDIO SEM LEI ESPECÍFICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta por federações partidárias com representação parlamentar, contra a Emenda n.º 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande.
Norma impugnada estabelece limite remuneratório para agentes políticos municipais com base em percentual dos subsídios dos Ministros do STF e prevê o pagamento de 13º subsídio aos vereadores, independentemente de lei específica. 2.
Requerida medida cautelar para suspender a eficácia da norma.
Liminar parcialmente deferida.
PGE opinou pela parcial procedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a vinculação dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores a percentuais dos subsídios de Ministros do STF e de Deputados Estaduais; e, (ii) saber se é possível prever o pagamento de 13º subsídio aos vereadores sem a edição de lei municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vinculação remuneratória entre entes federativos distintos viola os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da CF/1988 e compromete o princípio federativo.
STF firmou tese sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais com conteúdo similar (ADI 7264/TO e ADI 6545/SC). 4.
A previsão de 13º subsídio sem edição de lei específica afronta os princípios da legalidade e da anterioridade, conforme jurisprudência do STF (RE 1.285.485/TO e RE 1.165.206). 5.
Reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Emenda nº 003/2023 quanto à vinculação e à dispensa de lei específica.
Modulação dos efeitos para afastar devolução de valores recebidos de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, ressalvada a necessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé.
Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a vinculação de subsídios de agentes políticos municipais a percentuais de subsídios de Ministros do STF e de Deputados Estaduais. 2.
O pagamento de 13º subsídio a vereadores exige lei municipal específica aprovada na legislatura anterior.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 29, VI e VII; 37, X, XI, XIII; 39, § 1º; 102, § 2º; CPC, art. 927, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 7264/TO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 22.05.2023; STF, ADI 6545/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 13.04.2023; STF, RE 1.285.485/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.12.2020; STF, RE 1.165.206, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 05.12.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação PSOL-REDE na Paraíba e pela Rede Sustentabilidade em face da Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande e do Município de Campina Grande, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Campina Grande n.º 003/2023, que fixa o subsídio de prefeito e vereadores do ente mirim.
Os requerentes alegam (id. 22734509), em síntese, que a Emenda à Lei Orgânica n.º 03/2023, ao modificar o art. 44 da Carta Municipal de Campina Grande, afronta diversos dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba, em especial o art. 10, inciso V, que exige lei específica para fixação de remuneração; o art. 30, XVII, que veda a vinculação de espécies remuneratórias; o art. 33, I, que impõe a fixação de vencimentos exclusivamente por lei; e, o art. 40, que condiciona a concessão de vantagens pecuniárias à existência de norma legal específica.
Sustentam que a referida emenda estabeleceu um teto remuneratório para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais correspondente a 90,25% do subsídio atualmente pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, implicando, assim, vinculação automática aos reajustes concedidos no âmbito federal.
Além disso, previu o pagamento de 13º salário aos vereadores, sem que essa vantagem estivesse prevista em lei específica, o que, segundo argumentam, extrapola os limites constitucionais estaduais.
Aduzem que esse tipo de vinculação entre agentes públicos municipais e autoridades federais viola o pacto federativo, uma vez que resulta em aumento automático de despesa no âmbito municipal por força de alterações legislativas promovidas em outro ente federativo.
Ressaltam que essa prática afronta a autonomia administrativa e financeira do Município, além de representar transgressão aos princípios da legalidade e da reserva de iniciativa.
Diante desse cenário, requereram, em sede cautelar, a suspensão imediata da eficácia da norma impugnada, nos termos do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de evitar prejuízos irreversíveis ao erário decorrentes da implementação de reajustes e benefícios que reputam inconstitucionais.
No mérito, pleitearam o acolhimento integral da presente ação direta, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda n.º 03/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, com efeitos retroativos (ex tunc) e abrangência geral (erga omnes), por afronta aos comandos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
O Município de Campina Grande apresentou informações (id. 25842691) destacando a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar.
A Câmara Municipal de Vereadores, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada (id. 25863305).
A medida cautelar foi parcialmente deferida, suspendendo a eficácia da Emenda n.º 03/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, apenas no tocante à vinculação dos subsídios dos agentes políticos nela referidos aos subsídios dos Ministros do STF (id. 27022134).
A Procuradoria-Geral do Estado, rechaçando os argumentos dos autores, afirma que a emenda não impõe vinculação automática aos subsídios dos Ministros do STF, mas apenas fixa um teto de 90,25% para a remuneração dos agentes políticos municipais, a ser observado anualmente.
Defende, também, a legalidade do pagamento de 13º salário aos vereadores, respaldada pela jurisprudência do STF (Tema 484), desde que previsto em lei municipal.
Ao final, requereu a revogação da liminar e o julgamento pela improcedência da ação (id. 29027813).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pela procedência parcial da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Emenda n.º 03/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande apenas em relação à vinculação dos subsídios dos agentes políticos aos subsídios dos Ministros da Suprema Corte e da expressão “independente de lei específica” (id. 32002331). É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista no ordenamento jurídico para o controle concentrado de normas municipais em face da Constituição do Estado da Paraíba e, nos limites da simetria e recepção, também frente à Constituição da República, constitui instrumento de fiscalização abstrata da validade das normas perante o bloco de constitucionalidade local.
No caso, a ação foi proposta pela Federação PSOL-REDE e pela Rede Sustentabilidade, legenda partidária com representação na Assembleia Legislativa Estadual à época do ajuizamento, circunstância que lhes confere legitimidade ativa.
A via eleita, ademais, revela-se adequada, pois impugna norma de caráter normativo primário – Emenda n.º 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande – que, por inovar no ordenamento jurídico municipal com força de lei, submete-se ao controle de constitucionalidade abstrato perante este Tribunal de Justiça.
A norma impugnada alterou o art. 44 da Lei Orgânica Municipal, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 44.
Fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 60% (sessenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 72, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, o direito previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica.” (NR) Delineadas as balizas formais que autorizam o controle de constitucionalidade em sede abstrata, impõe-se a análise substancial da norma à luz dos princípios e comandos constitucionais invocados, cujos dois principais eixos referem-se: (i) à vinculação dos subsídios de agentes políticos municipais aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e, (ii) à previsão do pagamento de 13º subsídio aos vereadores, independentemente de lei específica.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à parte da Emenda n.º 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande que estabelece, para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, subsídios limitados a 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para os Vereadores, subsídios fixados com base em percentual relativo à remuneração dos Deputados Estaduais.
Embora se possa sustentar, como o fizeram os entes legitimados para contestar a ação, que a norma não institui uma equiparação automática ou reajuste vinculado diretamente às alterações nos subsídios dos Ministros do STF, é preciso reconhecer que a técnica legislativa empregada incorre na vedação constitucional de vinculação remuneratória entre entes federativos diversos.
A redação normativa, ao eleger como parâmetro remuneratório percentual do subsídio de agente político federal, cria dependência estrutural entre sistemas de remuneração de esferas distintas da Federação, o que afronta frontalmente o princípio da autonomia dos entes subnacionais, além de violar o art. 37, XIII, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma clara a esse respeito.
No julgamento da ADI n.º 7.264/TO, que enfrentou situação similar – leis estaduais que fixavam a remuneração de autoridades locais com base em percentual dos subsídios dos Ministros do STF –, a Corte Suprema firmou tese no sentido da inconstitucionalidade dessa forma de fixação, assentando que “é inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Tratando-se de precedente proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com fixação de tese e julgamento pelo Plenário do STF, reveste-se de eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão restou assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME REMUNERATÓRIO DOS DESEMBARGADORES, PROCURADORES DE JUSTIÇA, CONSELHEIROS E PROCURADORES DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. 1.
Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas. 2.
Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas. 3.
Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art . 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes. (...) 7.
Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1 .631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1 .634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. 8.
Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art . 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. (STF - ADI: 7264 TO, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).
Destaquei. À luz desses parâmetros, observa-se que a norma campinense incorre exatamente na hipótese rechaçada pela Suprema Corte, ao prever, com caráter permanente, um teto percentual vinculado à remuneração de agentes de outro ente federativo.
Ainda que se argumente pela existência de um “limite máximo” e não de um valor fixo, o fato é que essa referência, especialmente se mantida ao longo do tempo, compromete a autonomia do Município de Campina Grande e transfere, ainda que indiretamente, à União o poder de influenciar aumentos na despesa pública municipal, o que configura violação ao pacto federativo.
Nesse cenário, impõe-se, portanto, reconhecer a inconstitucionalidade dessa vinculação, conferindo interpretação conforme apenas se for possível compreender o parâmetro remuneratório como um valor congelado no tempo, correspondente ao subsídio vigente dos Ministros do STF à época da promulgação da emenda, sem qualquer efeito automático de atualização.
Não sendo esse o espírito do legislador municipal, como se depreende do teor do dispositivo, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material da cláusula em questão.
Por essas razões, entendo pela inconstitucionalidade da expressão constante do caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Campina Grande, introduzido pela Emenda n.º 003/2023, que estabelece a limitação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como a fixação dos subsídios dos Vereadores com base em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais.
A norma viola frontalmente os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, além de comprometer o princípio federativo e a autonomia municipal, ao estabelecer dependência remuneratória entre entes federativos diversos, o que é vedado pelo ordenamento constitucional.
Sobre a inconstitucionalidade da vinculação dos subsídios dos agentes políticos da Câmara de Vereadores aos de Deputados Estaduais, a Suprema Corte já se posicionou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS DE SANTA CATARINA.
VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DE DEPUTADOS FEDERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A Jurisprudência desta CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes ou níveis federativos diferentes (CF, art. 25).
Precedentes. 2.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 e, por arrastamento, das Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006, todas do Estado de Santa Catarina. (ADI 6545, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2023 PUBLIC 14-06-2023).
Destaquei.
Destaco que a presente declaração de inconstitucionalidade não se limita à mera análise de conveniência administrativa ou de técnica legislativa, mas decorre da incompatibilidade substancial da norma municipal com o regime constitucional de repartição de competências e de autonomia entre os entes federativos.
Ao estabelecer vínculos remuneratórios automáticos ou periódicos com base em subsídios de agentes públicos de esfera diversa, o Município de Campina Grande incorre em vício material insanável, o qual contamina o núcleo da norma impugnada.
Constata-se, portanto, que a opção legislativa adotada pelo Município de Campina Grande afronta balizas constitucionais expressas, ao romper com a autonomia federativa e incorrer em vedação objetiva de equiparação entre subsídios de entes distintos.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da cláusula de vinculação remuneratória, passa-se ao exame da segunda temática deduzida na presente ação: a previsão de pagamento de 13º subsídio aos agentes políticos da municipalidade, à margem da necessária edição de lei específica.
Com efeito, o direito ao recebimento do 13º salário encontra amparo no art. 7º, inciso VIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Embora originariamente concebido como direito social dos trabalhadores, essa prerrogativa foi estendida a outras categorias funcionais, inclusive a agentes políticos, por força da simetria constitucional e da evolução jurisprudencial que reconhece a natureza remuneratória da parcela.
No entanto, sua instituição para agentes públicos exige, de forma inafastável, a observância ao princípio da legalidade estrita, não sendo admitida a criação tácita ou implícita de vantagem pecuniária no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse aspecto, a cláusula normativa em exame, ao estabelecer o direito à percepção do 13º salário, “independentemente de lei específica”, revela-se materialmente incompatível com os princípios estruturantes do regime jurídico dos agentes políticos e com o modelo normativo de fixação de subsídios disciplinado pela Constituição da República.
Isso porque, a supressão da exigência de edição de lei específica viola frontalmente o princípio da legalidade estrita, que rege a fixação de subsídios dos vereadores, e subverte a exigência constitucional de que toda alteração remuneratória seja veiculada por meio de lei formal da Câmara Municipal, aprovada até o final da legislatura anterior àquela em que produzirá efeitos.
Trata-se, portanto, de comando de reprodução obrigatória, cujo desrespeito compromete a higidez constitucional da norma.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em precedente de observância obrigatória, firmou entendimento no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGENTE POLÍTICO – SUBSÍDIO – CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – PREVISÃO LEGAL.
O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal.
Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155 .649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165 .206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018. (STF - RE: 1285485 TO 0022022-98.2018.8 .27.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PROVIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, férias e terço de férias aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085756120218150251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
Esses precedentes evidenciam, com clareza, a necessidade inarredável de disciplina legal específica para a concessão de qualquer parcela remuneratória aos agentes políticos municipais - ainda que garantidas pela Constituição da República -, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Nesse contexto, o desrespeito à exigência de edição de lei específica - e, ainda, à sua aprovação dentro do interregno constitucionalmente delimitado, ou seja, durante a legislatura anterior àquela em que produzirá efeitos - não pode ser suprido pela simples inserção da vantagem diretamente na Lei Orgânica, ainda que por meio de emenda. É certo que a Lei Orgânica ostenta natureza normativa análoga à de uma constituição local, possuindo hierarquia superior às leis ordinárias municipais.
No entanto, ela não substitui, nem dispensa, a edição de norma formal autônoma e específica para a fixação de subsídios e vantagens pecuniárias dos vereadores, conforme dispõe o art. 29, incisos VI e VII, da Constituição da República.
Ademais, ao afastar expressamente a exigência de lei específica para a criação do 13º subsídio, a norma impugnada opera verdadeira ruptura com o sistema republicano, instituindo um privilégio à margem dos mecanismos democráticos e técnicos de controle.
Essa previsão normativa configura tratamento desigual injustificado, ferindo o princípio da isonomia ao conferir à classe política um benefício não submetido ao devido processo legislativo, nem precedido da necessária avaliação de sua viabilidade orçamentária e financeira.
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a previsão do pagamento do 13º subsídio aos vereadores independentemente da edição de lei específica revela-se incompatível com os postulados constitucionais da legalidade, da anterioridade, da moralidade administrativa e da separação de poderes.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, também por esse fundamento.
Sobreleva destacar, nesse ponto, que não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada, impõe-se ressalvar que os valores eventualmente percebidos pelos agentes políticos, a título de décimo terceiro subsídio, não estão sujeitos à repetição ao erário.
Isso porque, considerando que a percepção da verba decorreu do exercício regular da função pública e que os pagamentos foram realizados sob a égide de norma municipal até então válida, inexiste má-fé dos beneficiários a justificar a restituição.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade de norma concessiva de vantagem pecuniária, não se impõe automaticamente o dever de ressarcimento ao erário, desde que ausente prova de má-fé e que os valores tenham sido regularmente incorporados ao patrimônio dos agentes.
Trata-se de solução que equilibra a supremacia da Constituição com a necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO DE SANTA CATARINA.
VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS AO DE DEPUTADOS FEDERAIS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR.
ACOLHIMENTO. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade. 2.
As verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelos dispositivos declarados inconstitucionais ostentam nítido caráter alimentar, impondo, portanto, a inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento (ADI 3.791, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe de 27/8/2010; ADI 4.884-ED, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 8/10/2018; ADI 5.114, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/9/2020; ADPF 590, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Pleno, DJe de 24/9/2020). 3.
Embargos de Declaração acolhidos para, conferindo-se efeitos ex nunc ao acórdão embargado, dispensar a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data da publicação da ata de julgamento de mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. (ADI 6545 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
Destaquei.
Assim, impõe-se registrar, desde logo, que a presente declaração de inconstitucionalidade não alcança efeitos retroativos quanto à exigibilidade de devolução de valores já recebidos com base na norma ora impugnada, resguardando-se, com isso, a boa-fé dos beneficiários e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas.
Sob essa perspectiva, imperioso reconhecer que a Emenda n.º 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande incorre em vícios formais e materiais de inconstitucionalidade ao vincular os subsídios dos agentes políticos municipais ao valor percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e instituir o pagamento de décimo terceiro subsídio aos vereadores, à margem da exigência constitucional de edição de lei específica e de sua aprovação na legislatura antecedente.
Ambas as previsões afrontam, de maneira direta, o princípio federativo, a vedação à vinculação remuneratória entre entes distintos (art. 37, XIII, CF), o regime constitucional de fixação de subsídios dos agentes políticos (art. 29, VI e VII, CF), o princípio da legalidade estrita, a moralidade administrativa, a separação de poderes e a isonomia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande, nos termos da fundamentação supra, com eficácia ex tunc e erga omnes, ressalvando-se, no entanto, a desnecessidade de restituição ao erário dos valores eventualmente percebidos de boa-fé até esta decisão, nos moldes da jurisprudência pátria. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 23:30
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, da Órgão Especial, a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:03
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/04/2025 20:56
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FEDERACAO PSOL-REDE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ORGAO DE DIRECAO ESTADUAL DA PARAIBA DA REDE SUSTENTABILIDADE em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:18
Conclusos ao Desembargador desimpedido
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:10
Conclusos ao Desembargador desimpedido
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
18/09/2023 20:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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