TJPB - 0808412-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808412-92.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS.
CONDENAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, não há como acolher o pleito de absolvição.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em data de 02 de dezembro de 2023, por volta das 15h30, no bairro Valentina, nesta Capital, o censurado, ciente da reprovabilidade de sua conduta, portava e transportava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Segundo apurou-se, uma guarnição da polícia militar realizada ronda ostensiva, quando realizaram a abordagem de um motociclista que apresentava um volume estranho na cintura.
Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a busca pessoal em LUCAS GOMES DE OLIVEIRA, encontrando em sua cintura um revólver, sem marca, calibre 32, nº de série 596024.
Interrogado, o denunciado confessou que no momento da abordagem portava a arma de fogo, e que teria comprado o referido armamento em uma loja no varadouro, sem permissão legal, apenas para se defender de ameaças.
Outrossim, da análise dos elementos colhidos na investigação, constata-se que LUCAS GOMES DE OLIVEIRA não apresentou nenhum documento do armamento encontrado em seu poder, restando evidente, portanto, que tinha conhecimento que se tratava de objeto produto de crime Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 14/05/2025 (id. 112528838).
Citação do réu em 18/06/2025 (id. 114890409).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído (id. 115408561).
Designada audiência de instrução (id 116020813).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
Sem diligências.
Alegações finais orais (id. 121538028).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia apenas para condenar o réu no crime disposto nos art. 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, diante dos depoimentos testemunhais e confissão do réu.
Com relação ao delito de receptação, pugnou pela absorção deste pelo crime de porte de arma de fogo, em atenção ao princípio da especialidade.
Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
A defesa do réu requereu, preliminarmente, a absolvição do crime de receptação por falta de provas de que a arma era produto de crime.
Com relação ao porte de arma de fogo, sustentou a tese de inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que o réu agiu para proteger sua própria vida.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou a aplicação da pena no mínimo legal.
Antecedentes criminais atualizados no id. 121550158 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
In verbis: Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
O policial militar JOSÉ ALBÉRGIO DE ARAÚJO NETO, em juízo, relatou, em suma, não ipsi litteris, que, na ocasião dos fatos, realizava patrulhamento durante a Operação Checkpoint, na área do 5º Batalhão, acompanhado de três motociclistas, em um ponto conhecido por alta incidência de crimes patrimoniais.
Durante uma abordagem de rotina, deparou-se com um motociclista, que acredita estar sem retrovisores no veículo.
Esclareceu que, por se tratar de uma equipe do batalhão de trânsito, as abordagens geralmente se fundamentam em elementos visíveis de imediato.
Durante essa abordagem, foi localizado um revólver na cintura do abordado, que informou ser mecânico e trajava, à época, uma farda característica da profissão.
O indivíduo foi desarmado e conduzido à delegacia.
O policial ressaltou que nunca havia visto o acusado antes, e que este, além de estar uniformizado com roupas da oficina, apresentava as mãos sujas de graxa.
Informou, ainda, que o abordado disse estar enfrentando um problema familiar relacionado a uma herança, razão pela qual estaria sendo ameaçado.
Pontuou que o réu foi solícito e colaborativo durante toda a abordagem, ao ponto de acreditar que sequer tenha sido necessário o uso de algemas.
Foi realizada consulta ao sistema, não sendo encontrado nenhum processo ou descumprimento de regime em nome do abordado.
A arma apreendida, um revólver com cinco munições, estava na cintura do mesmo, que justificou o porte em razão das ameaças recebidas, decorrentes do litígio familiar supracitado.
O policial reiterou que não conhecia o acusado, nem antes nem depois dos fatos.
No mesmo sentido, depôs o policial militar KLEPSON CARDOSO CANDIDO, disse, em síntese, não ipsi litteris, que o réu foi abordado após realizar um movimento brusco ao avistar a guarnição policial, além de os agentes terem percebido um volume suspeito na região da cintura do abordado.
A arma foi, então, localizada justamente nessa região.
Declarou acreditar que o réu afirmou portar a arma para sua defesa pessoal, embora não se recorde se ele chegou a mencionar onde a teria adquirido.
O policial afirmou que não conhecia o réu anteriormente, e destacou que, durante a abordagem, este se mostrou colaborativo, tranquilo e não apresentava qualquer sinal de embriaguez.
O conduzido foi encaminhado à delegacia para a adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Ressaltou que não participou de nenhuma outra abordagem envolvendo o réu.
Por fim, reiterou que a justificativa apresentada por este para o porte da arma foi sua defesa pessoal, embora não se recorde da motivação específica, e pontuou que, aparentemente, o réu lhe pareceu ser uma pessoa normal, comum.
As testemunhas arroladas pela defesa, FABIANO FIGUEIRA DA COSTA E ROSELADY LINS CAVALCANTE, em nada acrescentaram para o deslinde do feito, apenas relataram a boa conduta social do acusado.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu LUCAS GOMES DE OLIVEIRA confessou em parte os fatos descritos na denúncia.
Admitiu que, de fato, portava uma arma de fogo no momento em que foi abordado pela polícia.
Especificou tratar-se de um revólver calibre .32, da marca Smith & Wesson, com numeração intacta e municiado.
Relatou que adquiriu a referida arma na Rua Maciel Pinheiro, em João Pessoa, de um indivíduo desconhecido que trabalha em uma loja de tintas.
Reconheceu não possuir porte nem registro da arma, e afirmou que o motivo de tê-la consigo era em razão de ameaças que vinha sofrendo, decorrentes do assassinato de um primo, tendo, segundo ele, adquirido o armamento para sua defesa pessoal.
Confirmou estar ciente de que a arma não tinha procedência legal e declarou que não chegou a registrar as ameaças na delegacia, pois havia se mudado da cidade onde residia anteriormente.
Negou ter respondido por ato infracional na adolescência.
Declarou, ainda, que se arrepende de ter adquirido a arma, já que isso lhe acarretou prejuízos, como a perda de seu emprego à época dos fatos.
Acrescentou que, desde então, não voltou a portar arma de fogo e que não tem intenção de fazê-lo novamente.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS O delito previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se-á a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Nesta senda, se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito.
Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material.
O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Dito isto.
A materialidade da conduta restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (id. 83501623 - pg. 02/08), bem como auto de apresentação e apreensão (pg. 11), onde descreve a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo Revólver, calibre .32, numeração 596024, com 10 (dez) munições.
A materialidade também se comprova por meio do laudo de eficiência de disparo em arma de fogo (id. 112734487), onde se concluiu que a arma (tipo revólver, marca Taurus, de fabricação nacional, calibre nominal .32, nº de série visualizado (596024) adulterado, apresentando dupla numeração 596033, cabo revestido por placas de borracha preta), estava apta a realizar disparos e que os cartuchos apresentados (10 (dez) cartuchos calibre .32 SeWL, da marca CBC, sendo 02 (dois) ogivais e 08 (oito) "hollow point" semi encamisados, intactos) encontravam-se aptos à realização de disparos, demonstrando de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsume ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para o porte e posse.
Oportuno consignar que, conforme já exposto, o laudo pericial apontou adulteração no número de série do artefato bélico, evidenciando a existência de dupla numeração.
Todavia, tal circunstância não foi objeto de destaque na denúncia nem tampouco suscitada durante a audiência de instrução.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de proceder à emendatio libelli, limitando-me a registrar a constatação dessa adulteração.
Dito isto.
Quanto à autoria delitiva, reputo que as provas produzidas em juízo são suficientes para a condenação do réu.
Os depoimentos dos policiais militares José Albérgio de Araújo Neto e Klepson Cardoso Candido apontam a autoria delitiva para Lucas Gomes de Oliveira.
Relataram, em síntese, que o réu foi abordado durante patrulhamento de rotina, ocasião em que lhe foi encontrado um revólver municiado na cintura.
Informaram que o acusado, trajando uniforme de mecânico e apresentando as mãos sujas de graxa, mostrou-se tranquilo, colaborativo e não ofereceu resistência, sequer sendo necessário o uso de algemas.
Ambos destacaram que não conheciam o réu anteriormente e que este justificou o porte da arma em razão de ameaças sofridas em decorrência de litígio familiar, afirmando tratar-se de medida de defesa pessoal.
Afirmaram, ainda, que não havia indícios de embriaguez e que o conduzido foi encaminhado à delegacia para os procedimentos legais cabíveis.
Em interrogatório, o réu Lucas Gomes de Oliveira confessou a autoria delitiva, informando que a arma era de sua propriedade e que a portava para defesa pessoal, sem possuir autorização legal para tanto. É de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante de porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Neste particular, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) A defesa sustenta que não se poderia exigir do acusado comportamento distinto, uma vez que ele estaria agindo sob o manto de uma coação moral irresistível, decorrente de supostas ameaças de morte sofridas após testemunhar o homicídio de um familiar.
Contudo, tal argumento não encontra amparo probatório mínimo para prosperar.
A inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, exige para sua configuração uma situação fática excepcionalíssima, na qual o agente se vê privado de qualquer margem de escolha, compelido a praticar o ilícito por uma pressão extraordinária e insuperável.
Trata-se de requisito que demanda prova robusta e inequívoca da situação anormal que teria suprimido a capacidade do indivíduo de se determinar conforme o direito.
No caso em tela, a alegação de que o réu sofria ameaças de morte permaneceu no campo meramente declaratório.
Nenhuma prova concreta foi produzida pela defesa para corroborar tal afirmação.
Não há nos autos o registro de um boletim de ocorrência, mensagens, gravações ou qualquer outro elemento de convicção que materialize a existência e a gravidade das supostas ameaças.
As testemunhas de defesa arroladas, Fabiano Figueira da Costa e Roselady Lins Cavalcante, limitaram-se a reproduzir informações que teriam ouvido de terceiros, afirmando que souberam das ameaças através da família do réu, porem não presenciaram os fatos diretamente, carecendo, portanto, de valor probatório.
Ademais, o próprio réu, ao ser questionado pela representante do Ministério Público, confessou expressamente que não procurou as autoridades competentes para registrar as ameaças que alegava sofrer, abstendo-se de utilizar os canais oficiais de proteção, e decidindo, por conta própria, armar-se ilegalmente, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
A sensação subjetiva de temor e insegurança, ainda que genuína, não constitui salvo-conduto para a prática de crimes, sob pena de se legitimar a anarquia e o enfraquecimento das instituições responsáveis pela segurança pública.
Portanto, diante da ausência de um lastro probatório mínimo que demonstre a situação de perigo real, atual e insuperável, e considerando que o acusado possuía a alternativa de buscar a proteção das autoridades estatais, era plenamente exigível que se comportasse de maneira diversa, ou seja, em conformidade com a norma legal.
Desta forma, não havendo comprovação da situação excepcional alegada, a conduta do réu se mostra reprovável, e sua culpabilidade, como juízo de censura que recai sobre o fato típico e ilícito, permanece hígida.
Comprovado o crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de arma de fogo e munições de mesmo calibre em poder do réu, a condenação é medida que se impõe.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO O crime de receptação, se configura quando o agente, adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão do produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza, caso alegue em sua defesa, na forma do art. 156, do CPP.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder.
A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Ordem denegada. (HC n. 421.829/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) - grifei Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita da arma adquirida. É sabido que, em se tratando de crime de receptação, cuja prova inequívoca da origem ilícita do bem é sempre de difícil obtenção, as circunstâncias do caso concreto hão de ser consideradas para o fim de se aferir o animus do agente.
No caso em deslinde, em juízo, não foram trazidos elementos comprobatórios acerca da forma que o artefato bélico foi adquirido.
Assim, não há como estabelecer, precisamente, a materialidade delitiva, vez que os elementos probatórios não demonstram, exime de dúvidas, que a arma apreendida era produto de crime, oriunda do ilícito.
Dito isto, saliente-se que, é até possível que o réu tenha, de fato, cometido o crime descrito na denúncia.
Porém, conforme demonstrado anteriormente, repita-se, não basta a alta probabilidade para a condenação criminal, pois somente a certeza fundada em provas é que pode dar ensejo ao édito condenatório, razão pela qual, diante de todo o exposto e com atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, conforme consignado outrora, é de comum conhecimento que uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e em exime de dúvidas, sendo que as presunções e os indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim- SP 17/149).
Sem maiores delongas, diante da ausência de conjunto probatório suficiente, não resta outra solução a não ser absolver o acusado, em consonância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu LUCAS GOMES DE OLIVEIRA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e ABSOLVER do crime previsto no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
II, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum.
Antecedentes: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 121550158.
Conduta social: colheu-se dos depoimentos em juízo, que o acusado foi colaborativo e é benquisto pela sociedade, além de possui emprego certo.
Personalidade: não há dados conclusivos a serem valorados; Motivos: o acusado alegou que adquiriu a arma para se defender de supostas ameaças.
Embora a motivação não exclua o crime, tampouco se revela fútil ou torpe a ponto de justificar a exasperação da pena-base; Circunstâncias: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, não havendo elementos nos autos que indiquem situação peculiar a justificar agravamento ou abrandamento da pena.
Consequências: No presente caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, a atuação diligente da polícia evitou quaisquer outras implicações decorrentes da conduta.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não se vislumbram circunstâncias agravantes.
Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do delito em juízo.
Todavia, deixo de aplicá-la, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Concedo o direito de apelar da sentença em liberdade, posto que nestas circunstâncias respondeu ao processo.
Todavia, mantenho as medidas cautelares impostas anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF.
Condeno o réu às custas processuais.
DA PERDA DA ARMA Nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, a perda de bens ou valores utilizados na prática do crime pode ser declarada como efeito da condenação, sempre que forem instrumentos do delito.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, não possui registro e posse da arma de fogo, e encontrava-se trafegando com o referido artefato, configurando situação de manifesta irregularidade e incompatibilidade com a legislação vigente.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), em seu artigo 6º, restringe o porte de arma de fogo a determinadas categorias, não se confundindo com a mera posse, que autoriza o indivíduo a manter o armamento exclusivamente no interior de sua residência ou dependências de seu local de trabalho, quando for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento.
Assim, ao ser flagrado portando a arma, sem possuir autorização para tal, o réu incidiu em conduta que justifica a perda do bem.
Dessa forma, considerando que a arma de fogo foi utilizada em condição irregular e que sua manutenção pelo réu é incompatível com os requisitos legais, decreto o perdimento da arma e munições apreendidas neste processo em favor da União, por se tratar de instrumento do crime, nos termos do art. 124, do CPP, bem como, determino sua imediata destinação, nos moldes exigidos nesta unidade judicial.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808412-92.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
O acusado, por seu advogado, suscitou, em sede de resposta escrita, preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a denúncia não expôs o fato criminoso da receptação, tampouco individualizou as condutas, ademais disso o delito imputado não estaria configurado, uma vez que não há demonstração de que a arma de fogo tenha sido proveniente de crime antecedente.
Instado a se manifestar o Ministério Público ratificou a peça acusatória, pugnando pela rejeição das preliminares e a realização de instrução probatória.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que os argumentos da defesa se confundem com a análise meritória e, desse modo, se mostra defeso ao juízo se debruçar sobre as questões declinadas na resposta à acusação.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, as preliminares arguidas não devem prosperar, pois diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que a conduta do acusado está ali descrita, mesmo que de forma sucinta e, realmente apontam, no mínimo, em tese, para a caracterização do delito constante na peça acusatória, inexistindo demonstrativos que possam guiar o feito por outra senda jurídica.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Neste contexto, apresentadas as alegações iniciais, não se vislumbra, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, tampouco há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente que sejamos cristalinas e possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade dos increpados.
Assim, rejeito as preliminares.
Designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 26/08/2025 Hora: 09:30, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0808412-92.2023.8.15.2003 Horário: 26 ago. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*24.***.*04-04?pwd=B1fpbiYb5rX8a8UEIe9ObWbHrYOJTZ.1 ID da reunião: 824 1450 4204 Senha: 313141 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
26/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Informações
-
26/08/2025 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:02
Juntada de Informações
-
11/07/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
10/07/2025 08:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 12:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Informações
-
14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:56
Determinada a citação de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*70-24 (INDICIADO)
-
14/05/2025 09:56
Recebida a denúncia contra LUCAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*70-24 (INDICIADO)
-
14/05/2025 09:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 01:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:30
Juntada de informação
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 23:48
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 24/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 12/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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