TJPB - 0801947-45.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801947-45.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS.
A autarquia atendeu a determinação do juízo e iniciou a execução inversa do julgado.
O executado apresentou requerimento e planilha de cálculos, informando o valor devido como sendo R$56.539,71.
Planilha de cálculos (id. 107744795).
Intimado, o exequente concordou com os valores e requereu a sua homologação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O exequente não impugnou os valores apresentados pelo INSS.
Não vislumbro a existência de erro nos cálculos do INSS.
Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada.
Neste sentido, vejamos decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese de “execução invertida” em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1593408, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de publicação: 02/09/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos firmados pela autarquia (id. 107744795) para fixar como devido à exequente o valor de R$56.539,71 (somando principal e honorários de sucumbência).
Indevido honorários de cumprimento de sentença quando tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015 [1].
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as RPVs do principal para a exequente e dos honorários para a advogada.
Anote-se que a advogada juntou contrato de honorários, sendo devido o destaque de honorários contratuais no principal.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes.
Por fim, FAÇA-SE conclusão para validação do(s) precatório/RPV.
Quando do levantamento dos valores, comunique o fato a Secretária da Receita Federal, indicando os nomes e números no CPF/CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros: informar os nomes e os CPFs/CNPJs de todos os beneficiários apresentados na requisição de pagamento (art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que os beneficiários de créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado devem ser identificados no Siafi).
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito [1] “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) [2] “SV n.º 47/STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” -
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CORINA RODRIGUES FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CORINA RODRIGUES FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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25/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2023 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2023 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/04/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de CORINA RODRIGUES FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:13
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CORINA RODRIGUES FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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