TJPB - 0800947-33.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DAYANE MARQUES DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE AMORIM em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800947-33.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Delana da Silva Siqueira em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, alegando a indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes e requerendo, liminarmente, a imediata retirada de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, elemento essencial para a concessão da tutela antecipada.
O único registro nos autos refere-se a um protesto cartorário, o qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não impõe ao credor o dever de providenciar a sua baixa após o pagamento da dívida.
Nesse sentido: "Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo." (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
Ademais, embora existam indícios de que a requerente tenha quitado a dívida objeto do protesto, tal fato, por si só, não configura a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela antecipada, pois a inscrição em protesto decorreu possivelmente da inadimplência à época, inexistindo indícios, neste momento processual, de possível conduta ilícita ou abusiva da parte ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há comprovação suficiente da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela deve ser indeferida.
Intimem-se.
Cite-se o réu.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de DELANA DA SILVA SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELANA DA SILVA SIQUEIRA (*42.***.*83-20).
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12/02/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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