TJPB - 0806737-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806737-72.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora VOITZ ENERGIA Parte ré ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:04
Decorrido prazo de VOITZ ENERGIA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806737-72.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora VOITZ ENERGIA Parte ré ANTONIO CARLOS DE ARAUJO DESPACHO A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elenca em seu artigo 8º quem poderá ou não ser parte no processo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Em consulta realizada pelo juízo ao site da Receita Federal, verifico que a pessoa jurídica demandante possui cadastro de porte “demais”: Assim, tendo em vista que a empresa demandante não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, possui inaptidão para litigar como autora perante o juizado especial¹, o que ensejaria a extinção do processo com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em dois dias, se manifestar sobre a questão.
Havendo requerimento de extinção do feito, remetam-se os autos ao juiz leigo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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