TJPB - 0828742-71.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828742-71.2024.815.0000 ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE : Unimed João Pessoa ADVOGADO(A) : Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8463 AGRAVADO(A) : Luismar Jorge de Brito, representado por Maria do Socorro de Brito Silva ADVOGADO(A) : Mariana Medeiros Targino Botto, OAB/PB 18876 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Unimed João Pessoa contra decisão da 10ª Vara Cível da Capital que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade, incluindo medicamento Avastin, materiais descartáveis, dieta enteral e equipe multidisciplinar 24 horas, sob pena de multa.
A agravante alegou ausência de elegibilidade clínica para internação domiciliar, sustentando não haver obrigação contratual de fornecer o serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do beneficiário no curso do processo, subsiste interesse recursal quanto à obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A morte do autor, noticiada nos autos e comprovada por certidão de óbito, extingue a ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento médico domiciliar, por se tratar de relação de caráter personalíssimo.
A perda superveniente do objeto gera ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do CPC, impondo o reconhecimento de ofício da prejudicialidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A ação que busca o fornecimento de tratamento médico domiciliar possui natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do paciente.
O falecimento do autor implica a perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX e § 3º.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA contra a Decisão proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Luismar Jorge de Brito, representado por Maria do Socorro de Brito Silva, assim deliberou: “Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a promovida autorize e custeie, em favor do autor, o tratamento domiciliar (home care) em regime de alta complexidade, conforme a prescrição médica, incluindo o fornecimento do medicamento Avastin, materiais descartáveis, dieta enteral e o apoio de equipe multidisciplinar, com técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.
Em suas razões, a Agravante alegou que o Agravado não apresentava quadro clínico elegível para a internação domiciliar, o que fora constatado através de avaliação técnica realizada em 02/12/2024 e resultou na conclusão de que o beneficiário atingiu apenas 14 (quatorze) pontos na Tabela ABEMID, o que o qualificava como um paciente de média complexidade e, assim, seriam suficientes os cuidados prestados através do serviço de assistência domiciliar denominado Unimed Dia a Dia, que assegurava ao Agravado visitas de profissionais médicos, enfermeiros, assistente social, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, de acordo com as reais necessidades do beneficiário.
Apontou que as operadoras de saúde não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atenção domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos adaptados.
Ao final, a Recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo da Decisão Agravada.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para desobrigar o plano de saúde a fornecer internação em caráter domiciliar (home care).
Liminar indeferida no ID 32211436.
Agravo Interno manejado pela Unimed João Pessoa, o qual foi desprovido, ID 349+08266. É o relatório.
DECIDO Joeirando os autos principais, tem-se que foi manejada petição no ID 121067915, informando, com muito pesar, o falecimento da parte Autora/Agravada, o Sr.
Luismar Jorge de Brito no dia 06.08.2025, conforme Certidão de Óbito anexada no ID 121067919.
Requereu a extinção e arquivamento do feito. À vista desse ocorrido, é de se verificar que o presente Recurso perdeu o seu objeto, por falta de interesse recursal, ante a morte do Autor, que se encontrava enfermo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. […].
Sendo a Ação personalíssima, este Agravo de Instrumento encontra-se manifestamente prejudicado, visto que o falecimento do paciente enfermo implica a extinção, sem resolução do mérito, do processo que visa o fornecimento de “home care”, consoante disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PREJUDICADO, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau RELATOR -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Prejudicado o recurso
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23/08/2025 05:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 05:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUISMAR JORGE DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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