TJPB - 0803208-74.2014.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803208-74.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de renovação de locação ajuizada por LOJAS AMERICANAS S/A em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, que foi julgada parcialmente procedente para decretar a renovação do contrato de locação empresarial, pelo prazo de dez anos, de 30 de junho de 2015 a 30 de junho de 2025, com determinação de: a) majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO); b) manutenção do aluguel complementar anual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre as vendas anuais brutas; c) dever do locatário arcar com o valor de condomínio no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com reajuste anual pelo IGP-DI; d) manutenção da data de vencimento e forma de pagamento dos aluguéis de acordo com o contrato original; e) manutenção das demais cláusulas contratuais e garantias.
Foram condenadas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, conforme sentença (Id 40206533).
Foi provido parcialmente o recurso de apelação interposto por LOJAS AMERICANAS S/A apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios com o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a partir da data de pagamento de cada aluguel, além de fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, já inclusa a remuneração recursal e respeitada a sucumbência recíproca já reconhecida, conforme acórdão (Id 83215208).
Acolhido parcialmente embargos de declaração das LOJAS AMERICANAS S/A para fixar o índice de correção monetária com o IGP-DI (FGV), restabelecendo os termos da sentença neste ponto (Id 83215253).
Rejeitados os demais recursos interpostos, foi certificado o trânsito em julgado (Id 83215278).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença a pedido do locador, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE (Id 104561906), com relação à diferença dos aluguéis e honorários, que apontou o valor da execução de R$ 12.960.822,29 (doze milhões, novecentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que, deste valor, R$ 9.792.209,86 (nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), são relativos ao período de 10/01/2015 a 10/01/2023, e, portanto, estariam submetidos a habilitação em processo de Recuperação Judicial.
Portanto, requer intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 2.935.308,16 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito reais e dezesseis centavos), referente ao período de 10/02/2023 a 10/09/2024, tendo em vista tratar-se de crédito extraconcursal.
Informou, ainda, que os honorários advocatícios correspondem a R$ 101.043,13 (cento e um mil, quarenta e três reais e treze centavos), referente a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, os quais também serão habilitados em recuperação judicial.
A locatária, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, efetuou depósito judicial nos valores de R$ 91.091,12 (noventa e um mil, noventa e um reais e doze centavos), relativo aos honorários advocatícios; e de R$ 3.919.799,34 (três milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente às diferenças de aluguel do período extraconcursal (Id 10758134 e seguintes).
RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de patronos das LOJAS AMERICANAS, requereram também o cumprimento de sentença, referente à verba honorária sucumbencial, em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, também no valor de R$ 91.091,12 (noventa e um mil, noventa e um reais e doze centavos) (Id 108106035).
AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 108875179), sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista interpretação equívoca das decisões proferidas, com relação à periodicidade da garantia mínima.
Pugna ainda pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final de ação de consignação c/c declaratória ajuizada sob o n. 0837941-17.2024.8.15.0001, em que vem sendo consignados mensalmente os valores locatícios.
Sustenta, portanto, que o valor da execução corresponde a, no máximo, R$ 2.337.637,66 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo que, deste valor, R$ 2.247,211,75 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), seriam submetidos a habilitação em recuperação judicial, R$ 45.212,95 (quarenta e cinco mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), se tratam e valores extraconcursais.
Em seguida, apresentou esclarecimentos sobre os valores depositados em juízo (Id 110583816).
CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE efetuou depósito judicial, no valor de R$ 125.157,04 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), relativo ao pagamento atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento de 50% das custas processuais (Id 111350035 e seguintes).
Em seguida, apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta que a impugnante não observou os requisitos legais exigidos e refuta os demais argumentos (Id 111357961).
AMERICANAS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentaram manifestação conjunta em que concordam com o depósito judicial realizado por CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE e pugnam pela expedição dos alvarás para levantamento dos valores atinentes aos honorários advocatícios, em favor dos patronos, e custas processuais, em favor da parte autora (Id 111524561).
Voltaram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1 DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Inicialmente, compreendo que o ajuizamento de ação autônoma, in casu, ação de consignação c/c declaratória, pela parte locatária, não enseja a suspensão processual da presente ação, pois já finalizada a fase de conhecimento, e estando em fase de cumprimento de sentença, notadamente porquanto aquela ação trata dos aluguéis vincendos e que, portanto, não obstaculam a adoção das medidas executórias no presente processo.
Assim, rejeito o pedido de suspensão processual. 2 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com relação aos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que as divergências de cálculos consistem sobre a periodicidade da garantia mínima de 45m² de Custo Total de Ocupação, estabelecida em sentença, como alternativa ao valor da prestação mensal baseada no percentual de 2,5% sobre as vendas brutas.
Com efeito, assevera o locador, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, que, segundo decisão judicial, foi majorada a prestação mensal para 2,5% sobre as vendas brutas, com garantia mínima de 45m² de Custo Total de Ocupação (CTO), e fixado aluguel complementar anual em 0,2% sobre as vendas anuais brutas.
A sentença prolatada é expressa ao determinar a majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO), e manutenção do aluguel complementar anual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre as vendas anuais brutas, além de cota condominial no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com reajuste anual pelo IGP-DI.
Como visto em planilhas apresentadas, a porcentagem das vendas brutas não superaram a garantia mínima, razão porque, em geral, o aluguel devido corresponde a garantia mínima de Custo Total de Ocupação (CTO), portanto, com base na área de 45m².
A parte executada, ora locatária, por sua vez, sustenta que a garantia mínima deve ser aplicada anualmente, e não mensalmente, como pretende o exequente, o que estaria ocasionando o excesso de execução.
Tal argumento não merece acolhimento, porquanto, como dito anteriormente, a sentença foi expressa, inclusive com item específico, identificado no item “a” da parte dispositiva da sentença, para determinar o seguinte: “a) majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO)” (Id 40206533 – pág. 8-9) O texto da sentença é específico ao determinar que se trata de prestação mensal do aluguel e a garantia correspondente, também, refere-se à prestação mensal.
Considero inequívoca a hermenêutica do dispositivo sentencial, posto que é evidente que a única interpretação possível é de que o valor da prestação mensal deve corresponder a 2,5% sobre as vendas brutas ou o Custo Total de Ocupação de 45m², como garantia mínima, aplicável caso o valor da porcentagem das vendas brutas seja inferior.
Ademais, em nenhum momento em todo o dispositivo sentencial foi mencionado que a garantia mínima teria periodicidade anual.
Assim, é injustificada a interpretação pretendida pelo locatário, porquanto compreendo que inexista dúvida plausível de que a previsão de garantia mínima vem a substituir a proporção das vendas brutas, caso inferior, e, consequentemente, deve incidir mensalmente.
Os cálculos elaborados pela parte executada, ora impugnante, no sentido de que a garantia mínima seria anual não encontra correspondência com os dispositivos da sentença, já transitada em julgado, e que funda a presente fase processual.
Infere-se, portanto, que os valores apontados pela parte impugnante estão incorretos, pois fundados em premissa equivocada, em disparidade com os dispositivos da sentença e acórdão, razão porque é cogente o desacolhimento da impugnação, pois não evidenciado excesso de execução.
Ante o exposto, desacolho a impugnação apresentada, mantendo incólume os valores executados, como apresentados pela parte impugnada.
Com relação aos valores constantes em conta judicial, depositado pelas LOJAS AMERICANAS, todavia, compreendo que, assim como apontado pela parte exequente em pedido de cumprimento de sentença, apenas os valores extraconcursais podem ser levantados, devendo o valor excedente pretendido ser submetido à habilitação em processo de recuperação judicial.
Portanto, conforme apontado pela parte executada em petição retro (Id 110583816), devem ser liberados à parte exequente os seguintes valores: i.
R$ 2.925.223,38 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente à diferença dos aluguéis do período de 10/02/2023 a 10/09/2024; ii.
R$ 380.279,04 (trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), relativo aos juros moratórios; iii.
R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente à multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do CPC; iv.
R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios da fase de execução, previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
Os demais valores devem ser habilitados e submetidos ao concurso de credores, com observação das disposições da Lei Falimentar e do plano de recuperação aprovado.
Com relação aos valores depositados por CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING, a título de ressarcimento proporcional das custas processuais antecipadas por AMERICANAS S.A e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste óbice ao levantamento de tais valores, razão porque é imperioso o acolhimento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, adote a serventia as seguintes providências: a) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial, consoante depósito do impugnante (Id 107583139), no valor de R$ 3.598.024,75 (três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, a título de cumprimento da sentença, juros moratórios e multa de 10% (cálculo Id 110583816), créditos extraconcursais, desde que informado nos autos os dados bancários da parte; b) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial, consoante depósito do impugnante (Id 107583139), no valor de R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), em favor do patrono da parte promovida (Condomínio Partage), GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS, a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, CPC), utilizando-se os dados bancários informados nos autos; c) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial (Id 111350036), no valor de R$ 101.045,77 (cento e um mil, quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor do patrono da parte promovente (Lojas Americanas), RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários sucumbenciais; d) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial (Id 111350036), no valor de R$ 24.111,27 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e vinte e sete centavos), em favor da parte promovente, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a título de ressarcimento proporcional das custas processuais, conforme determinado em sentença, desde que informado nos autos os dados bancários da parte (conta da recuperação judicial); e) Expeça-se alvará dos valores remanescentes de R$91.091,12 (Id 107583137, p. 2) e R$29.252,36 (Id 107583139), em favor da parte promovente, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde que informado nos autos os dados bancários da parte (conta da recuperação judicial); f) Expeça-se certidão para habilitação do crédito, remanescente concursal, no valor de R$ 9.792.209,86 (nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), relativo às diferenças de despesas locatícias do período de 10/01/2015 a 10/01/2023. g) Expeça-se certidão para habilitação do crédito, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 101.043,13 (cento e um mil, quarenta e três reais e treze centavos), em favor do patrono do CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE. h) Intimem-se as partes para ciência da providências adotadas, cabendo a parte exequente, de posse das certidões, habilitar-se nos autos da Ação Falimentar aludida.
Caso verificada a necessidade, intimem-se as partes para que informem dados bancários próprios, para fins de expedição dos alvarás, no prazo de 10 dias.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
05/12/2023 19:43
Baixa Definitiva
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05/12/2023 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 19:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2022 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2022 14:55
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/11/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 18:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:00
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
24/05/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2022 00:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2022 00:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 20:08
Retirado pedido de pauta virtual
-
12/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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