TJPB - 0803208-74.2014.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 21:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803208-74.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de renovação de locação ajuizada por LOJAS AMERICANAS S/A em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, que foi julgada parcialmente procedente para decretar a renovação do contrato de locação empresarial, pelo prazo de dez anos, de 30 de junho de 2015 a 30 de junho de 2025, com determinação de: a) majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO); b) manutenção do aluguel complementar anual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre as vendas anuais brutas; c) dever do locatário arcar com o valor de condomínio no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com reajuste anual pelo IGP-DI; d) manutenção da data de vencimento e forma de pagamento dos aluguéis de acordo com o contrato original; e) manutenção das demais cláusulas contratuais e garantias.
Foram condenadas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, conforme sentença (Id 40206533).
Foi provido parcialmente o recurso de apelação interposto por LOJAS AMERICANAS S/A apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios com o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a partir da data de pagamento de cada aluguel, além de fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, já inclusa a remuneração recursal e respeitada a sucumbência recíproca já reconhecida, conforme acórdão (Id 83215208).
Acolhido parcialmente embargos de declaração das LOJAS AMERICANAS S/A para fixar o índice de correção monetária com o IGP-DI (FGV), restabelecendo os termos da sentença neste ponto (Id 83215253).
Rejeitados os demais recursos interpostos, foi certificado o trânsito em julgado (Id 83215278).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença a pedido do locador, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE (Id 104561906), com relação à diferença dos aluguéis e honorários, que apontou o valor da execução de R$ 12.960.822,29 (doze milhões, novecentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que, deste valor, R$ 9.792.209,86 (nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), são relativos ao período de 10/01/2015 a 10/01/2023, e, portanto, estariam submetidos a habilitação em processo de Recuperação Judicial.
Portanto, requer intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 2.935.308,16 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito reais e dezesseis centavos), referente ao período de 10/02/2023 a 10/09/2024, tendo em vista tratar-se de crédito extraconcursal.
Informou, ainda, que os honorários advocatícios correspondem a R$ 101.043,13 (cento e um mil, quarenta e três reais e treze centavos), referente a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, os quais também serão habilitados em recuperação judicial.
A locatária, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, efetuou depósito judicial nos valores de R$ 91.091,12 (noventa e um mil, noventa e um reais e doze centavos), relativo aos honorários advocatícios; e de R$ 3.919.799,34 (três milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente às diferenças de aluguel do período extraconcursal (Id 10758134 e seguintes).
RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de patronos das LOJAS AMERICANAS, requereram também o cumprimento de sentença, referente à verba honorária sucumbencial, em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, também no valor de R$ 91.091,12 (noventa e um mil, noventa e um reais e doze centavos) (Id 108106035).
AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 108875179), sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista interpretação equívoca das decisões proferidas, com relação à periodicidade da garantia mínima.
Pugna ainda pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final de ação de consignação c/c declaratória ajuizada sob o n. 0837941-17.2024.8.15.0001, em que vem sendo consignados mensalmente os valores locatícios.
Sustenta, portanto, que o valor da execução corresponde a, no máximo, R$ 2.337.637,66 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo que, deste valor, R$ 2.247,211,75 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), seriam submetidos a habilitação em recuperação judicial, R$ 45.212,95 (quarenta e cinco mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), se tratam e valores extraconcursais.
Em seguida, apresentou esclarecimentos sobre os valores depositados em juízo (Id 110583816).
CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE efetuou depósito judicial, no valor de R$ 125.157,04 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), relativo ao pagamento atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento de 50% das custas processuais (Id 111350035 e seguintes).
Em seguida, apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta que a impugnante não observou os requisitos legais exigidos e refuta os demais argumentos (Id 111357961).
AMERICANAS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentaram manifestação conjunta em que concordam com o depósito judicial realizado por CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE e pugnam pela expedição dos alvarás para levantamento dos valores atinentes aos honorários advocatícios, em favor dos patronos, e custas processuais, em favor da parte autora (Id 111524561).
Voltaram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1 DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Inicialmente, compreendo que o ajuizamento de ação autônoma, in casu, ação de consignação c/c declaratória, pela parte locatária, não enseja a suspensão processual da presente ação, pois já finalizada a fase de conhecimento, e estando em fase de cumprimento de sentença, notadamente porquanto aquela ação trata dos aluguéis vincendos e que, portanto, não obstaculam a adoção das medidas executórias no presente processo.
Assim, rejeito o pedido de suspensão processual. 2 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com relação aos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que as divergências de cálculos consistem sobre a periodicidade da garantia mínima de 45m² de Custo Total de Ocupação, estabelecida em sentença, como alternativa ao valor da prestação mensal baseada no percentual de 2,5% sobre as vendas brutas.
Com efeito, assevera o locador, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, que, segundo decisão judicial, foi majorada a prestação mensal para 2,5% sobre as vendas brutas, com garantia mínima de 45m² de Custo Total de Ocupação (CTO), e fixado aluguel complementar anual em 0,2% sobre as vendas anuais brutas.
A sentença prolatada é expressa ao determinar a majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO), e manutenção do aluguel complementar anual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre as vendas anuais brutas, além de cota condominial no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com reajuste anual pelo IGP-DI.
Como visto em planilhas apresentadas, a porcentagem das vendas brutas não superaram a garantia mínima, razão porque, em geral, o aluguel devido corresponde a garantia mínima de Custo Total de Ocupação (CTO), portanto, com base na área de 45m².
A parte executada, ora locatária, por sua vez, sustenta que a garantia mínima deve ser aplicada anualmente, e não mensalmente, como pretende o exequente, o que estaria ocasionando o excesso de execução.
Tal argumento não merece acolhimento, porquanto, como dito anteriormente, a sentença foi expressa, inclusive com item específico, identificado no item “a” da parte dispositiva da sentença, para determinar o seguinte: “a) majoração da prestação mensal ao percentual de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre as vendas brutas, excluídas as deduções contidas em contrato, com garantia mínima de 45m² de custo de ocupação (CTO)” (Id 40206533 – pág. 8-9) O texto da sentença é específico ao determinar que se trata de prestação mensal do aluguel e a garantia correspondente, também, refere-se à prestação mensal.
Considero inequívoca a hermenêutica do dispositivo sentencial, posto que é evidente que a única interpretação possível é de que o valor da prestação mensal deve corresponder a 2,5% sobre as vendas brutas ou o Custo Total de Ocupação de 45m², como garantia mínima, aplicável caso o valor da porcentagem das vendas brutas seja inferior.
Ademais, em nenhum momento em todo o dispositivo sentencial foi mencionado que a garantia mínima teria periodicidade anual.
Assim, é injustificada a interpretação pretendida pelo locatário, porquanto compreendo que inexista dúvida plausível de que a previsão de garantia mínima vem a substituir a proporção das vendas brutas, caso inferior, e, consequentemente, deve incidir mensalmente.
Os cálculos elaborados pela parte executada, ora impugnante, no sentido de que a garantia mínima seria anual não encontra correspondência com os dispositivos da sentença, já transitada em julgado, e que funda a presente fase processual.
Infere-se, portanto, que os valores apontados pela parte impugnante estão incorretos, pois fundados em premissa equivocada, em disparidade com os dispositivos da sentença e acórdão, razão porque é cogente o desacolhimento da impugnação, pois não evidenciado excesso de execução.
Ante o exposto, desacolho a impugnação apresentada, mantendo incólume os valores executados, como apresentados pela parte impugnada.
Com relação aos valores constantes em conta judicial, depositado pelas LOJAS AMERICANAS, todavia, compreendo que, assim como apontado pela parte exequente em pedido de cumprimento de sentença, apenas os valores extraconcursais podem ser levantados, devendo o valor excedente pretendido ser submetido à habilitação em processo de recuperação judicial.
Portanto, conforme apontado pela parte executada em petição retro (Id 110583816), devem ser liberados à parte exequente os seguintes valores: i.
R$ 2.925.223,38 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente à diferença dos aluguéis do período de 10/02/2023 a 10/09/2024; ii.
R$ 380.279,04 (trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), relativo aos juros moratórios; iii.
R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente à multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do CPC; iv.
R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios da fase de execução, previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
Os demais valores devem ser habilitados e submetidos ao concurso de credores, com observação das disposições da Lei Falimentar e do plano de recuperação aprovado.
Com relação aos valores depositados por CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING, a título de ressarcimento proporcional das custas processuais antecipadas por AMERICANAS S.A e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste óbice ao levantamento de tais valores, razão porque é imperioso o acolhimento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, adote a serventia as seguintes providências: a) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial, consoante depósito do impugnante (Id 107583139), no valor de R$ 3.598.024,75 (três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte promovida, CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, a título de cumprimento da sentença, juros moratórios e multa de 10% (cálculo Id 110583816), créditos extraconcursais, desde que informado nos autos os dados bancários da parte; b) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial, consoante depósito do impugnante (Id 107583139), no valor de R$ 292.522,33 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), em favor do patrono da parte promovida (Condomínio Partage), GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS, a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, CPC), utilizando-se os dados bancários informados nos autos; c) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial (Id 111350036), no valor de R$ 101.045,77 (cento e um mil, quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor do patrono da parte promovente (Lojas Americanas), RODRIGO RIBEIRO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários sucumbenciais; d) Expeça-se alvará dos valores constantes em conta judicial (Id 111350036), no valor de R$ 24.111,27 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e vinte e sete centavos), em favor da parte promovente, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a título de ressarcimento proporcional das custas processuais, conforme determinado em sentença, desde que informado nos autos os dados bancários da parte (conta da recuperação judicial); e) Expeça-se alvará dos valores remanescentes de R$91.091,12 (Id 107583137, p. 2) e R$29.252,36 (Id 107583139), em favor da parte promovente, AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde que informado nos autos os dados bancários da parte (conta da recuperação judicial); f) Expeça-se certidão para habilitação do crédito, remanescente concursal, no valor de R$ 9.792.209,86 (nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), relativo às diferenças de despesas locatícias do período de 10/01/2015 a 10/01/2023. g) Expeça-se certidão para habilitação do crédito, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 101.043,13 (cento e um mil, quarenta e três reais e treze centavos), em favor do patrono do CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE. h) Intimem-se as partes para ciência da providências adotadas, cabendo a parte exequente, de posse das certidões, habilitar-se nos autos da Ação Falimentar aludida.
Caso verificada a necessidade, intimem-se as partes para que informem dados bancários próprios, para fins de expedição dos alvarás, no prazo de 10 dias.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de davi tavares viana em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:02
Evoluída a classe de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:42
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2022 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:57
Decorrido prazo de davi tavares viana em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:25
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 18:51
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 11:24
Juntada de Alvará
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26/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2021 13:49
Juntada de petição
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31/05/2021 19:26
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de davi tavares viana em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 20:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2021 15:03
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 08:25
Juntada de parecer
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19/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:20
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2020 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 11:42
Juntada de petição
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25/09/2020 00:45
Decorrido prazo de davi tavares viana em 24/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:04
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 04:02
Decorrido prazo de davi tavares viana em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:20
Juntada de petição
-
14/10/2019 15:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:38
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO DE SOUSA VICTOR em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:46
Juntada de petição
-
05/09/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 08:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 04:41
Decorrido prazo de davi tavares viana em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:50
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 15:42
Outras Decisões
-
02/04/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 01:37
Decorrido prazo de davi tavares viana em 20/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 14/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 16:00
Juntada de petição
-
23/10/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 01:41
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO DE SOUSA VICTOR em 02/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 00:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/04/2016 15:00:00.
-
02/05/2016 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2016 18:29
Audiência conciliação realizada para 06/04/2016 15:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/04/2016 06:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 06/04/2016 15:00:00.
-
07/04/2016 06:19
Decorrido prazo de davi tavares viana em 06/04/2016 15:00:00.
-
07/04/2016 06:19
Decorrido prazo de WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM em 06/04/2016 15:00:00.
-
15/02/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2016 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2016 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2016 16:53
Audiência conciliação designada para 06/04/2016 15:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/08/2015 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2015 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2015 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 18:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 06:06
Decorrido prazo de WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM em 04/05/2015 23:59:59.
-
08/04/2015 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2015 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 17/03/2015 23:59:59.
-
16/03/2015 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2015 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2015 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2015 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 16:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2014 16:14
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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