TJPB - 0801272-47.2025.8.15.0221
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE AuPrFl n. 0801272-47.2025.8.15.0221 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FLAGRANTEADO: HERMES ARANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO INVESTIGADO PRESO Vistos os autos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de HERMES ARANHA DE OLIVEIRA JÚNIOR , em 25 de julho de 2025, na cidade de São José de Piranhas/PB.
O flagranteado foi preso sob a acusação de crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03).
Aportou aos autos pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado, que sustenta não mais subsistem os requisitos que justificaram a custódia cautelar, requerendo, assim, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando o risco de reiteração delitiva, bem como a tentativa de fuga no momento da abordagem, circunstância que igualmente evidencia o risco à aplicação da lei penal.
Destacou, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (ID nº 120117342).
O Juízo Plantonista decretou a prisão preventiva, conforme consta na decisão de ID 117023211.
Aportou ainda, pedido de restituição de coisa, formulado pelo terceiro interessado Leonardo Ferreira de Lima, ID 121318886. É o breve relatório.
DECIDO Após detida análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a prevenção de reiteração delitiva.
Nesse contexto, destaca-se que o investigado responde ao processo nº 0000073-67.2018.8.15.0221, no qual foi pronunciado por homicídio qualificado motivado pelo tráfico de drogas.
Tal circunstância evidencia seu envolvimento reiterado em atividades criminosas graves, afastando a tese de fato isolado.
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, aliada aos depoimentos policiais que confirmaram sua habitualidade na traficância, reforça a gravidade da conduta.
Além disso, a tentativa de fuga no momento da abordagem demonstra risco concreto de evasão e de frustração da aplicação da lei penal.
A conjugação desses elementos, gravidade concreta dos delitos (tráfico e porte de arma), histórico criminal, vinculação ao tráfico de drogas e tentativa de evasão, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar o meio social, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do perigo real e iminente que a liberdade do investigado representaria.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que demonstradas a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto advindo da liberdade do investigado, requisitos todos devidamente presentes na hipótese.
Ainda, observa-se que o art. 313, inciso I, do CPP autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de reclusão, o que se aplica integralmente ao caso em análise, considerando os delitos imputados ao investigado.
Outrossim, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: “ A existência de condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC n. 154.394-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o Agravante teria agredido a Vítima até a sua morte, mesmo estando ela já imobilizada.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2.
Para afastar a dinâmica dos fatos trazida pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado de provas, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério ( Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus n. 659.579).
Por fim, registre-se que não sobreveio qualquer alteração relevante no quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual não se revelam adequadas ou suficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante da periculosidade concreta do agente, devidamente evidenciada nos elementos informativos constantes dos autos.
Em relação ao pedido de restituição de coisa formulado pelo terceiro Leonardo Ferreira de Lima, deixo de conhecê-lo, em razão da inadequação da via procedimental eleita.
Diante do exposto, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de HERMES ARANHA DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos exatos termos da decisão que a decretou (ID 117023211), bem como nas considerações apontadas neste pronunciamento.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Decorrido o prazo das intimações, arquivem-se definitivamente o presente auto, tendo em vista que o inquérito policial correlato foi devidamente distribuído na data de hoje, 25 de agosto de 2025.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:49
Determinada diligência
-
25/08/2025 12:49
Indeferido o pedido de HERMES ARANHA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *34.***.*51-26 (FLAGRANTEADO)
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:19
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:49
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
26/07/2025 14:19
Juntada de Informações
-
26/07/2025 13:50
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 5.
-
26/07/2025 08:56
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/07/2025 13:20 NUPLAN - Grupo 5.
-
26/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:35
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2025 15:20 NUPLAN - Grupo 5.
-
25/07/2025 19:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Informações
-
25/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
25/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-34.2024.8.15.0151
Nilza Sabino da Silva Siqueira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 17:25
Processo nº 0806730-80.2025.8.15.0371
Rodrigo Lopes Braga
Banco Panamericano SA
Advogado: Elizioberto Jaco de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 13:46
Processo nº 0802469-67.2025.8.15.0211
Vera Lucia Brito da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 09:10
Processo nº 0802995-62.2025.8.15.0331
Salatiel Mendes da Silva
Mapfre Vida S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 18:06
Processo nº 0807552-47.2024.8.15.0131
Rafael Alexandre Goncalves
Waldson Antonio Alexandre Breckenfeld
Advogado: Janio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 21:39