TJPB - 0807552-47.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807552-47.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RAFAEL ALEXANDRE GONCALVES Polo Passivo: WALDSON ANTONIO ALEXANDRE BRECKENFELD PROJETO DE SENTENÇA RAFAEL ALEXANDRE GONCALVES propôs a presente demanda em face de WALDSON ANTONIO ALEXANDRE BRECKENFELD, todos qualificados.
Segundo a inicial, as partes firmaram contrato de compra e venda de um terreno, restando o adimplemento de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), dívida que o réu possui com o autor, segundo a Inicial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios procedimentais a serem sanados.
Há conversas entre as partes de Whats App que comprovam a cobrança dos valores remanescentes (ID 105392356), não tendo o réu, apesar das cobranças realizado o pagamento.
Tal situação, somada à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduz à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este Juízo como chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado.
Destaco, ainda, que a promovida foi devidamente citada e intimada, como se depreende do ID 106829107, entretanto não compareceram à audiência UNA, também, como se depreende do ID 109998260.
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Aplica, assim, ao caso o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", positivação do princípio pacta sunt servanda, que diz respeito à força vinculante dos contratos.
A ré, ao não apresentar contestação, deixa de se desicumbir do ônus que lhe cabia de demonstrar eventuais fatos extintivos ou modificativos do direito invocado pelo(a) autor(a).
Portanto, diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária (INPC), desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, por meio de advogado.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal das parte ré fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco dias), arquivem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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29/01/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/01/2025 21:12
Determinada diligência
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21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/12/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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