TJPB - 0801106-06.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801106-06.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial.
Passo a assegurar à parte autora o contraditório para sanar irregularidades do processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenta a juízes e tribunais combaterem lides abusivas.
Visualizo, na hipótese, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desatualizado.
A propósito da matéria, cito o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE .
APELO DA AUTORA. 1.
Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2 .
Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3.
Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4 .
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5.
Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido . 6.
Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7.
Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias . 8.
Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura .
Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua.” (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Faz-se necessário que este juízo, por cautela e para prevenir o ajuizamento de demandas nesta comarca por quem nela não resida, exija que o comprovante de residência esteja em nome da parte e devidamente atualizado, sendo facultado à parte que não dispõe de comprovante de residência em nome próprio assinar declaração admitindo, sob as penas da Lei, que reside no endereço declinado na inicial.
Igualmente a procuração juntada aos autos está desatualizada, ou seja, não é contemporânea à data do ajuizamento da ação.
Nesse horizonte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir o seguinte: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado; b) caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da Lei. c) juntar procuração atualizada, ou seja, contemporânea ao ajuizamento da ação. d) falar sobre a certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), quando for a hipótese.
O cumprimento do item “b” não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca.
E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins.
SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
15/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *13.***.*47-89 (AUTOR).
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02/07/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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