TJPB - 0815462-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815462-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO : Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18.156-A AGRAVADO : Maria Goncalves Rodrigues ADVOGADO : Rodrigo Macêdo de Lima Campos, OAB/PB 27.344 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim S.A., contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Goncalves Rodrigues, rejeitou a impugnação interposta pelo Executado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação interposta pelo executado e HOMOLOGO os cálculos da contadoria oficial, constantes do ID 112739991, no valor total de R$ 5.220,88 (cinco mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).” Em suas razões recursais, o Agravante defende em apertada síntese, que a decisão recorrida é nula por não ter analisado pontos essenciais da impugnação, como: (i) existência de crédito em favor do executado (saldo remanescente de R$ 8.278,55), (ii) pagamento integral dos honorários sucumbenciais de R$ 613,27 e (iii) excesso de execução, com saldo devedor do exequente de R$ -4.010,81.
Argumenta que a homologação do valor de R$ 5.220,88, pela contadoria, é incompatível com a realidade processual e documental, afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC e, se mantida, acarretará enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
Por fim, pleiteou pela concessão da liminar no sentido de suspender os efeitos da Decisão atacada.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. (ID 36593400) É o relatório.
DECIDO É cediço que, nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, todos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso.
Como se vê, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, mister se faz a presença concomitante das supracitadas exigências legais.
No caso concreto, tenciona o Banco Votorantim S.A. sustar os termos da decisão singular que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendendo como correto a quantia executada de R$ 5.220,88 (cinco mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Analisando o acervo probatório, entendo que os requisitos autorizadores da medida emergencial não estão suficientemente demonstrados, sobretudo no que refere à probabilidade do direito.
Com efeito, até que se prove o contrário, a importância apurada pela contadoria judicial é legítima e deve prevalecer em caso de divergência nos cálculos apresentados pelos litigantes, consoante os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0801069-16.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2018).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR — AÇÃO REVISIONAL – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – HOMOLOGAÇÃO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. – “Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Não se desincumbindo o Recorrente de tal mister, devem prevalecer os cálculos oficiais”. (0803914-26.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2017).
No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com base em tudo que consta nos autos e nos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para, em consequência, revisando as cláusulas apontadas na inicial, declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado prevista para o período da contrato (2,11% a.m. e 28,44% a.a,), bem como determino a devolução de forma simples dos valores cobrados e efetivamente pagos acima do percentual indicado, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Com base nos art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Na espécie, nenhuma das alegações do impugnante, ora recorrente, tem o condão de desconstituir os cálculos da contadoria, vez que a planilha do perito contábil além de se encontrar em conformidade com a sentença exequenda, reveste-se de presunção relativa de veracidade, apenas elidível por prova robusta em sentido contrário.” A parte Exequente requereu requerer, em face da parte promovida, também qualificada nos autos o cumprimento da sentença, apresentando os seguintes cálculos: “Para encontrar o valor principal de R$ 2.031,84 (Mil, setecentos e vinte e nova reais e dez centavos), verifique-se o laudo contábil de Id. 17263707.
Assim temos: Valor Corrigido (Índice INPC/IBGE – Calculado pro-rata die) : R$ 3.986,04 Juros Moratórios (1% ano mês) :R$ 894,20 Sub-Total : R$ 4.880,24 Honorários Sucumbenciais (20%) : R$ 976,04 TOTAL : R$ 5.856,28 (Cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). “ Visando dirimir a controvérsia acerca do alegado excesso na execução, o magistrado se valeu do trabalho da contadoria judicial, que apurando como valor a ser executado o homologado de R$ 5.220,88, não há falar no alegado excesso na execução, argumento esse que, por si só, não leva ao descrédito a planilha de cálculo apresentada, e que teve como base os parâmetros estabelecidos na r. sentença.
Convém ressaltar que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e seu trabalho está equidistante do interesse das partes.
No caso concreto, a decisão foi cautelosa e fundamentada em elementos técnicos, fixando a execução em R$ 5.220,88, conforme o apurado e constante da planilha, Id. 112739991, com a seguinte conclusão: “Valores atualizados até 01/05/2025 utilizando INPC (IBGE) Juros de mora: 1% ao mês – a partir da citação: 27/08/2020 “TOTAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL PARA O AUTOR ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025 = R$ 4.350,73 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (20%) = R$ 870,14 TOTAL GERAL DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ 01/05/2025 (PRINCIPAL + HONORÁRIOS) = R$ 5.220,88” Assim, inexistente a probabilidade do direito perseguido, resta desnecessário, neste momento processual, analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que os dois requisitos devem estar, concomitantemente, presentes para ser deferida a suspensão da decisão.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos obrigatórios para concessão da liminar pretendida, o seu indeferimento é cogente.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo inalterada a Decisão a quo.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
15/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/08/2025 11:02
Declarado impedimento por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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13/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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