TJPB - 0848124-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848124-27.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCOIS SILVA MOURA, JULIA SILVA MOURA, FABIO SILVA MOURA, FELIPE SILVA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por FRANCOIS SILVA MOURA e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio dos autores é em Mangabeira II e a sede da promovida é em Brasília/DF, conforme qualificação da exordial (ID 120639915).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081512070565100000113267560 CÁLCULO - FRANCISCO MARINHO DE MOURA Outros Documentos 25081512070628900000113267562 CERTIDÃO DE OBITO Outros Documentos 25081512070695800000113267563 EXTRATO ANALITICO Outros Documentos 25081512070768000000113267564 KIT ESPÓLIO FRANCISCO MARINHO DE MOURA REPRESENTADO POR FRANÇOIS Outros Documentos 25081512070829800000113267565 MICROFILMAGENS Outros Documentos 25081512070899000000113267566 PARECER TÉCNICO - FRANCISCO MARINHO DE MOURA Outros Documentos 25081512070974100000113267567 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25081512070565100000113267560, Outros Documentos: 25081512070628900000113267562, Outros Documentos: 25081512070695800000113267563, Outros Documentos: 25081512070768000000113267564, Outros Documentos: 25081512070829800000113267565, Outros Documentos: 25081512070899000000113267566, Outros Documentos: 25081512070974100000113267567] -
28/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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27/08/2025 16:53
Determinada diligência
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15/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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