TJPB - 0800233-16.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800233-16.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: JOSINALDO MARIA DE QUEIROZ SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA.
SUJEIÇÃO AO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter a pessoa acusada à soberana decisão do Conselho de Sentença, que tem competência para julgar os crimes dolosos contra à vida e conexos.
Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia em face de JOSINALDO MARIA DE QUEIROZ, conhecido como "DACO" ou, ainda, "DACO DE SEU FIRMINO", qualificado(s) nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Conforme a denúncia, no dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 17h, no distrito de Malhada da Roça, município de São João do Cariri-PB, o acusado tentou ceifar a vida de Adenildo Araújo do Nascimento, conhecido como “Neném Preto”, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, já que, após efetuar o disparo e acreditar ter matado a vítima, deixou o local rapidamente em busca de impunidade.
Todavia, graças ao socorro prestado por moradores, a vítima foi conduzida ao hospital e sobreviveu.
Apurou-se que, na data, hora e local mencionados, estavam reunidos na residência de “Dona Pepeta”, sogra do acusado, este, a vítima e seu irmão, Adriano Araújo do Nascimento.
Em dado momento, desapareceu o aparelho celular do filho do denunciado, o que motivou acalorada discussão, na qual o réu acusou o ofendido de furto.
Após buscas, o telefone foi encontrado em poder de “Neném Preto”.
A contenda, então, agravou-se, levando o acusado a agredir fisicamente a vítima.
Esta, temendo pela própria vida, tentou se afastar, mas, já nas proximidades de um bueiro situado perto da residência, foi atingida por disparo de espingarda efetuado por Josinaldo, vindo a cair ao solo.
Supondo ter consumado o homicídio, o acusado evadiu-se do local em veículo automotor de sua propriedade.
Inquérito policial (ID. nº 86574693).
Prontuário médico (id. nº 90702277).
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2024 (ID nº 90833062).
Regularmente citado (ID nº 91953060), o acusado apresentou resposta à acusação (ID nº 92030093), por intermédio de advogado constituído.
Na audiência de instrução (ID nº 110774397), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consignando-se que as indicadas pela defesa coincidiam com as do órgão acusatório.
Encerrada a instrução, as partes dispensaram a produção de novas diligências e, a requerimento da defesa, com anuência ministerial, as alegações orais foram substituídas por memoriais escritos.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado (ID nº 111154179).
A defesa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de memoriais (ID nº 112654922), razão pela qual o acusado foi intimado pessoalmente a constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor público (ID nº 112679861).
Diante da inércia, as alegações finais foram apresentadas pelo Defensor Público (ID nº 120996964).
Juntou-se, ainda, a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID nº 121109476).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, registro, porque oportuno, que este processo seguiu rigorosamente, o trâmite processual previsto em lei, não havendo, a meu ver, qualquer nulidade processual.
Pois bem! A Instituição do Júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, está mantida, como direito e garantia fundamental da Constituição Federal e ainda como garantia estabelecida em obediência e por consagração do princípio do Juiz Natural.
Para os propósitos da pronúncia, cumpre ao juiz verificar, a teor do disposto no art. 413, do CPP, se o crime é certo, bem como se há prova ainda que indiciária, da autoria delitiva atribuída ao réu.
Nessas condições, cumpre ao Juiz julgar procedente o direito do Estado de promover a acusação perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, delimitando-a, e, não, julgar procedente a denúncia.
O Juiz deve ter o cuidado de não transformar a pronúncia em prejulgamento.
I - Da materialidade delitiva.
A materialidade do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, pelo inquérito policial instaurado, pelo prontuário médico da vítima, entre outros elementos de convicção.
Do conjunto fático-probatório produzido, não há qualquer dúvida acerca da ocorrência do delito.
II - Da autoria delitiva.
No tocante à autoria, há indícios suficientes de que o réu foi o responsável pelo fato narrado na denúncia.
O acervo probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e as peças do inquérito policial, apontam de forma consistente para o acusado como autor da conduta investigada.
Ademais, não se vislumbra a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude.
Portanto, não se trata de caso em que se imponha absolvição sumária ou impronúncia, mas sim, trata-se de processo em que estão presentes os pressupostos da pronúncia.
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pleiteando a pronúncia do acusado e posterior condenação pelo juízo competente.
Por sua vez, a defesa, em memoriais, requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal.
Entretanto, no caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos para acolher a absolvição sumária ou a desclassificação pretendida, uma vez que, em nossa sistemática processual penal, tais hipóteses somente são cabíveis quando amparadas em prova inequívoca, o que não se verifica nos autos.
Diante disso, impõe-se a pronúncia do acusado.
Nesta senda, considerando a existência de indícios suficientes sobre a autoria atribuída ao réu, fica a decisão final entregue ao Corpo de Jurados, por ser defeso ao Juiz singular, aprofundar-se no exame das provas, pois na decisão de pronúncia deve o Juiz cingir-se apenas em fundamentar a ocorrência do crime imputado ao réu e a provável autoria. É cediço que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, a teor do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da nossa República.
Porém, quando se trata de crime da competência do Tribunal Popular do Júri, necessário se faz evitar o excesso de linguagem, eis que deve o magistrado limitar-se a apontar, de forma comedida e com base nos elementos dos autos, a materialidade e os indícios de autoria, aptos a pronúncia.
Em outras palavras, na prolação da decisão de pronúncia, exige-se do magistrado que aja de forma comedida, sob pena de o órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, o que pode ensejar a nulidade da decisão de pronúncia, já que esta, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico pátrio somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua respectiva autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.
Ademais, a decisão de mandar o réu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não encerra um juízo de culpabilidade, mas, somente constitui a admissibilidade da acusação que pesa contra o denunciado, cabendo o exame aprofundado da causa aos componentes do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa.
No caso concreto, há certeza da materialidade a indícios suficientes de autoria delitiva, restou devidamente comprovada nos autos e, já que na nossa sistemática processual penal, quando isso ocorre, impõe-se a pronúncia.
E, ao agir de outra forma, estaria o juiz singular (que nesta fase não deve tecer considerações maiores sobre a prova, para não influenciar os jurados) usurpando uma função que não é sua, mas, sim, do Juiz natural do feito, o Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar tal fato, eis que nunca é demais lembrar que nesta fase processual a dúvida favorece a sociedade e não ao réu, segundo o princípio “in dúbio pro societate”.
A propósito, a delimitação do direito do Ministério Público proceder à sustentação de sua pretensão em Juízo, merece ser reconhecida nos exatos termos da denúncia.
Ademais, vejam-se estes julgados, em sede de decisão sobre a pronúncia: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉ DENUNCIADA PELO CRIME DO ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE CONCLUIU PELA PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
Insurgência da Defesa sob o argumento de não haver indícios de autoria ou presença de materialidade, que a acusação está baseada exclusivamente no depoimento da vítima e que não foram realizadas provas essenciais.
Subsidiariamente, entende que deve haver a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi, diante da narrativa de agressão mútua e os relatos de que quem começou a briga foi a vítima, sendo que a acusada agiu em legítima defesa.
Materialidade comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito.
Apesar de não apreendida a caneca quebrada, há relatos de que ela foi o instrumento do crime, dispensando as provas consideradas essenciais pela Defesa.
Evidentes os indícios de autoria.
A controvérsia entre os depoimentos antagônicos sobre se houve ou não agressão mútua ou de que foi a vítima quem iniciou as agressões, além da existência ou não do animus necandi devem ser dirimidas pelo juízo natural, o Tribunal do Júri, conforme assentada jurisprudência.
Precedente do STJ.
Acusação que não está baseada única e exclusivamente no depoimento da vítima.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; RSE 0305733-65.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Peterson Barroso Simão; DORJ 15/02/2024; Pág. 195)” “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA. 1.
DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICOS E LAUDO TRAUMATOLÓGICO.
PRESENÇA INDÍCIOS DE AUTORIA.
CORRÉU QUE, EM JUÍZO, RELATOU A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
A pronúncia é verdadeira decisão interlocutória na qual o Juiz, em exame de cognição sumária, com base na materialidade do delito e indícios de autoria, profere um qualificado juízo de admissibilidade e submete o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, quando, obviamente, não incidentes excludentes ou causas outras de absolvição sumária, consoante determina o art. 413 do Código de Processo Penal.
No tocante à materialidade, afigura-se induvidosa, conforme se apurou durante a instrução, em especial pelos prontuários médicos das vítimas Luiz Ribeiro Alves e Rayanderson Ferreira dos Santos, além do laudo traumatológico de Luiz Ribeiro Alves.
Quanto à autoria delitiva, os autos trazem indícios de que o acusado praticou o crime, estando a decisão dardejada alicerçada nos depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitiva e em juízo, e no interrogatório do réu Marcos Coutinho da Silva, em audiência.
Diante desse cenário, não merece acolhida a tese recursal de ausência de provas, porquanto a manifestação judicial de pronúncia apresentou elementos suficientes e concretos acerca dos indícios de autoria.
Existindo prova de que o agente, ao menos, deixou suspeitas de participação no delito a ele imputado, deve ser submetido a julgamentos perante o Tribunal do Júri, eis que vige, ademais, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate.
STJ.
Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. (AGRG no AREsp 1011574/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 2.
Desprovimento do recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJPB; RSE 0806994-25.2023.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/01/2024)” - DESTAQUEI Ante o exposto, na espécie, vislumbro suficientes os indícios da autoria delitiva imputada ao réu.
III – Da qualificadora de crime mediante motivo torpe No que concerne à qualificadora relativa ao motivo torpe, não se verifica, nesta fase, que seja manifestamente improcedente.
Assim, revela-se mais adequado preservar a integralidade da acusação, remetendo eventual exclusão da referida qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise aprofundada das provas e para a decisão quanto à sua incidência.
IV - DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, PRONUNCIO o réu JOSINALDO MARIA DE QUEIROZ, conhecido como "DACO" ou, ainda, "DACO DE SEU FIRMINO", qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, para que ele seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, que decidirá o caso.
Face ao exposto no art. 5º, inc.
LVII, da nossa Carta Constitucional, deixo nesta oportunidade de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
Estando o réu em liberdade, assim o mantenho, aguardando o julgamento, salvo se por outro motivo deva ser preso, ou, mesmo ter a sua prisão preventiva decretada, como preceitua a Legislação Processual Penal atinente à espécie.
Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se o disposto no art. 422, do Estatuto Processual Penal.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSINALDO MARIA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:45 Vara Única de Serra Branca.
-
09/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/04/2025 11:45 Vara Única de Serra Branca.
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27/11/2024 20:57
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 21:53
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Serra Branca.
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18/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 23:50
Recebida a denúncia contra JOSINALDO MARIA DE QUEIROZ - CPF: *51.***.*24-12 (INDICIADO)
-
21/05/2024 23:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/05/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de Delegacia do Município de São João do Cariri em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:58
Distribuído por dependência
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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