TJPB - 0803479-57.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803479-57.2023.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Nilvania Maria do Nascimento Advogado: Francisco Sylas Machado Costa (OAB/PB 11.810) Apelado: Município de Mamanguape ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Servidor público municipal - Adicional por tempo de serviço - Base de cálculo do quinquênio - Incidência sobre a remuneração integral - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com obrigação de fazer, que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), mas limitou sua base de cálculo ao vencimento básico, nos termos do art. 167 da Lei Municipal n.º 77/1977, pleiteando a incidência sobre a remuneração integral, conforme previsão do art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal n.º 259/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido à servidora pública municipal deve ser calculado com base em seu vencimento básico ou em sua remuneração integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal vigente, notadamente o art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape, estabelece que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a “remuneração integral”, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4.
A base de cálculo da vantagem deve compreender não apenas o vencimento básico, mas todas as verbas de caráter permanente e habitual, excetuadas as eventuais, conforme interpretação pacífica e reiterada da norma local. 5.
Os consectários legais devem observar o regime da EC n. 113/2021, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021, juros de mora com base na caderneta de poupança até essa data e, a partir de então, atualização e juros conforme a taxa Selic acumulada mensalmente. 6.
A possibilidade de fixação de forma diversa dos consectários legais, inclusive de ofício, decorre de sua natureza de ordem pública, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidor público municipal deve ser a remuneração integral, nos termos do art. 67, VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape. 2.
Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública devem observar os critérios definidos pela EC n. 113/2021, aplicando-se a taxa Selic acumulada mensalmente a partir de sua vigência. 3.
A correção dos consectários legais pode ser promovida de ofício, dada sua natureza de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Mamanguape, art. 67, VII; Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 77/1977), art. 167; EC n. 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív n.º 0803713-39.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025; TJPB, ApCív n.º 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilvania Maria do Nascimento com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da Ação de Cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio), ajuizada contra o Município de Mamanguape, referente aos anos de 2018 a 2023, cumulada com pedido de implantação e pagamento das parcelas vencidas.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da servidora ao quinquênio, porém determinou que sua base de cálculo fosse o vencimento básico da autora, conforme disposto no art. 167 da Lei Municipal n.º 77/1977.
Em suas razões recursais (ID 35699044), a Apelante sustenta que a sentença, embora acertadamente tenha reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço, incorreu em equívoco ao estabelecer como base de cálculo o vencimento básico.
Defende que a legislação municipal aplicável — especificamente o art. 67, inciso VII, da Lei Municipal n.º 259/1990 — determina de forma expressa que o referido adicional deve incidir sobre a “remuneração integral”.
Invoca precedentes jurisprudenciais que interpretam normas semelhantes no sentido da incidência sobre a totalidade da remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas eventuais.
Alega que a expressão “remuneração integral” abrange não apenas o vencimento básico, mas também todas as vantagens de caráter permanente e habitual percebidas pelo servidor.
Destaca, ainda, decisões pretéritas do mesmo juízo e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a base de cálculo mais ampla em hipóteses análogas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo do quinquênio, fixando-a sobre a remuneração integral da autora, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Foram ofertadas contrarrazões no ID 35699051, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Certificada a ausência de prevenção no ID 35724544.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir, tão somente, se o direito à percepção do quinquênio pela parte Autora deve ser calculado com base no seu vencimento ou na sua remuneração integral.
Nesse ponto, verifica-se que o Juízo a quo fixou que a base de cálculo seria o vencimento básico do cargo exercido pela Apelante.
Todavia, entende a Recorrente que o pagamento dos quinquênios deveria ser calculado sobre a sua remuneração integral.
No que interessa à espécie, observa-se que a Lei Municipal n.º 77/1977 — que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Mamanguape — garantiu o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais sob os seguintes termos: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações”.
Posteriormente, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, n.º 259/90, também passou a dispor sobre o adicional por tempo de serviço, reconhecendo-o como um direito dos servidores públicos, com a seguinte redação: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...)”.
Grifo nosso.
Percebe-se, assim, que a norma local assegurou o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, a cada cinco anos de exercício efetivo junto à Administração Pública, devendo a respectiva base de cálculo incidir sobre a remuneração integral.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou em caso idêntico ao dos autos: “Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Implantação e cobrança de quinquênios.
Previsão legal.
Lei orgânica municipal.
Estatuto dos servidores municipal.
Município de mamanguape.
Direito à implantação.
Base de Cálculo dos Quinquênios.
Remuneração Integral.provimento do Apelo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora que julgou procedente a ação, apenas para fixar a base de cálculo dos quinquênios sobre a remuneração integral da servidora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos quinquênios a ser percebido por servidor do município de Mamanguape.
III.
Razões de decidir 3. “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...). 4.
A Lei Orgânica do Município de Mamanguape nº 259/90 garantiu o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, devendo a base de cálculo se dar sobre a remuneração integral do servidor.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime”. 0803713-39.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025. “Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão em lei municipal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c cobrança e determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor e pagamento retroativo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são (i) averiguar se a autora, servidora pública municipal, tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço; (ii) a forma de atualização dos valores devidos a título de quinquênio.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” “2.
A sentença encontra-se correta quanto aos valores retroativos, pois deixou claro que devem ser computados os reflexos no décimo terceiro salário e férias do período em questão, observando a remuneração percebida pelo promovente, e à forma de atualização dos valores, eis que observada os índices dos juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”.
Dispositivos relevantes: art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape, art. 167, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802272-57.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024”. 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Por fim, no que pertine aos consectários legais, faz-se mister consignar a não aplicação, integralmente, dos índices do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Isso porque é imprescindível destacar a superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que regulou expressamente o mesmo tema e prevalece, por força da supremacia da Constituição, sobre a legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, vale transcrever o art. 3º da referida Emenda Constitucional, que trouxe significativa alteração à atualização monetária nos casos de condenação da Fazenda Pública, afastando o uso do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros moratórios devidos, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no artigo 7º, que estabelece: “Art. 7º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação“, conclui-se que é necessário aplicar a atualização monetária com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, apenas até o dia 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021.
A partir dessa data, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, até o pagamento integral.
Dessa forma, no caso dos autos, aplicam-se os consectários legais do seguinte modo: correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que cada verba deveria ter sido paga, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), desde a citação, até 08.12.2021; e a partir de 09.12.2021, atualização monetária e juros moratórios calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, até o pagamento integral.
Salienta-se, nesse ponto, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção dos consectários legais pode se dar de ofício, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Destacamos.
Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para que a base de cálculo dos quinquênios seja a remuneração integral percebida pela parte autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem da seguinte forma: a.
Correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, até 08.12.2021; b.
Juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), desde a citação, até 08.12.2021; c.
A partir de 09.12.2021, atualização monetária e juros moratórios calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, até o pagamento integral (EC n. 113/2021).
Considerando que haverá provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Conhecido o recurso de NILVANIA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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