TJPB - 0803974-24.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:44
Determinada diligência
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13/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 10:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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09/06/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*13-54 (AUTOR).
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09/06/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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