TJPB - 0806906-81.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806906-81.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAYANA DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROVA DO LABOR ATÉ OUTUBRO DE 2023.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face do Município de Guarabira, visando à reforma parcial da sentença que reconheceu o direito ao recebimento de férias não gozadas e 13º salário, de forma integral, quanto aos anos de 2021 e 2022, e proporcionalmente ao ano de 2023, conforme provas constantes nos autos (id n° 34959449 a 34959452).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de condenar o ente público ao pagamento integral das verbas de férias e 13º salário referentes ao ano de 2023, ou se a condenação proporcional foi adequada à extensão do vínculo comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os documentos acostados aos autos, reconhecendo o vínculo da servidora até outubro de 2023 (id n° 34959449 a 34959452) e determinando o pagamento proporcional das verbas referentes ao referido ano, observando os princípios da legalidade e da razoabilidade.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o deferimento de verbas indenizatórias exige prova inequívoca da relação jurídica e do efetivo exercício funcional durante o período reclamado, o que, no caso concreto, foi comprovado apenas até outubro de 2023.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença enfrentou os pedidos formulados na petição inicial e fundamentou adequadamente a limitação proporcional com base no período efetivamente laborado pela autora.
A condenação imposta está em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual o pagamento de férias e 13º salário em pecúnia deve corresponder ao tempo efetivamente trabalhado, nos termos da prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de férias e 13º salário em pecúnia deve observar o período efetivamente laborado, sendo proporcional quando o vínculo se encerra antes do fim do exercício.
A sentença que reconhece e limita o direito ao ano de 2023 de forma proporcional, com base em prova documental do vínculo até outubro, está em consonância com os princípios da legalidade e da correspondência entre trabalho prestado e verba devida.
Inexiste omissão ou erro de julgamento quando a sentença aprecia expressamente os pedidos formulados e fundamenta a limitação com base nas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei 9.099/95, arts. 41 e 43; Lei 12.153/09, art. 27; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0814870-34.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:12
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de TAYANA DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*02-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYANA DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*02-20 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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