TJPB - 0805144-31.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2025 06:44 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805144-31.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA(*89.***.*14-21); JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS(*59.***.*40-15); REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
 
 Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência que seja conta de consumo ou faturas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
 
 Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas, haja vista não ter havido a citação do réu.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Rita/PB, 26 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/09/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 22:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2025 18:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/08/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 02:02 Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:51 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0805144-31.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a fim de juntar aos autos comprovante de residência (conta de consumo/extratos/correspondências, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo assinalado no item '1', sem manifestação, façam os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Rita - PB, 13 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/08/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 05:49 Publicado Expediente em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 13:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2025 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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