TJPB - 0803396-61.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803396-61.2024.8.15.0601 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SENA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SENA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
O autor foi intimada para emendar a inicial, acostando aos autos documentos ou extratos bancários que comprovassem que recebeu valor a menor com relação ao PASEP, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor da determinação do despacho proferido por este Juízo, optou por permanecer inerte.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada devidamente no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC).
Ademais, a extinção do feito, não trará qualquer prejuízo à promovente, que poderá, a qualquer tempo, ingressar em juízo com nova ação.
O que não se pode admitir é que se ocupe a máquina judiciária com processos ou procedimentos, indefinidamente, sem que os seus interessados procurem retificá-lo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
BELÉM, 12 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SENA SOARES em 30/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DE SENA SOARES (*90.***.*35-87).
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30/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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