TJPB - 0803539-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803539-27.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] REQUERENTE: VICENTE JACKSON FRAGOSO FERREIRA EXECUTADO: PREFEITURA SANTA CRUZ-PB SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual constituído nos autos da Ação Coletiva n. 0002310-76.1999.8.15.0371, proposta por VICENTE JACKSON FRAGOSO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRU.
O exequente alega que faz jus ao crédito reconhecido na referida ação, buscando a satisfação de seu direito de forma autônoma após a determinação judicial para o desmembramento da execução coletiva.
Intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público impugnou a execução suscitando, em síntese, a prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade ativa do exequente e o excesso de execução, pugnando, ao final, pela extinção do feito.
Em seguida, o exequente manifestou-se contrário aos argumentos da Prefeitura de Santa Cruz-PB, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com o pagamento do crédito perseguido. do Município de Sousa, requerendo o prosseguimento da ação, com o pagamento do crédito perseguido.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM As preliminares de ilegitimidade e prescrição, por estarem intrinsecamente ligadas à natureza da substituição processual e aos efeitos da coisa julgada coletiva, serão analisadas em conjunto com o mérito (direito ao pagamento), em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
Pois bem.
A controvérsia central reside em saber se a suposta inércia do Sindicato na fase de cumprimento da sentença coletiva e a ausência de comprovação de filiação nos autos individuais são suficientes para afastar a legitimidade do exequente e declarar a prescrição de sua pretensão.
Para a solução da questão, é necessário aprofundar em todos os contornos relativos daquela lide, de modo a se obter a exata compreensão da presente questão, para bem solucioná-la.
Em linha de princípio, revela-se necessário tecer comentários acerca do instituto da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, prevista no art. 8º, III da Carta Magna.
Nos termos da redação contida no art. 18 do Código de Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
Como se extrai da literalidade da norma processual, a legitimação extraordinária - titularidade da ação para defesa de direito alheio-, processualmente denominada “substituição processual”, deve ser expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Sob a ótica específica do caso dos sindicatos, tem-se que a sua legitimação extraordinária encontra-se prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (RE 883.642, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, p.
DJE de 26-6-2015; e RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 210.029, RE 211.874, RE 213.111, RE 214.668, j. 12/6/2006, p. no DJE 24/8/2007).
Nesse contexto, a substituição processual dos sindicatos prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada.
A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único.
Porém, cabe ressaltar que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica em certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
Nesse sentido, cito importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL.
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.
No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2.
Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7.
Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res.
CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente.
Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) – Grifos acrescentados.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, concluo que o legitimado extraordinário (neste caso, o Sindicato) não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados, conforme caput do art. 115 do CPC e art. 118 do CC.
Vejamos: Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) Código Civil: Art. 118.
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Nesse sentido, os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: Quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 56ª Ed.
Atlas. 2016 P. 292).
E também de Manoel Antônio Teixeira Filho: Embora este se torne parte na relação jurídica material (aquisição da coisa ou direito), fica desapercebido, por vontade da lei, de legitimatio ad causam. É óbvio que o seu substituto não pode praticar atos de disposição, uma vez que, para isso, está privado de legitimidade.
Somente com o consentimento expresso do substituído é que poderia realizar atos dessa natureza. (Curso de Direito Processual do Trabalho.
Vol.
II, LTR. 2009, p. 241) Prosseguindo no exame dos aspectos que circunscrevem a controvérsia em análise, revela-se necessário abordar as questões atinentes ao negócio jurídico chamado transação.
Tal instituto é regulado no Código Civil, configurando-se em negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relação litigiosa (art. 8401 do CC), expediente que, nos termos do § 3º do art. 3º, do CPC, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, ocasionando inclusive à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Contudo, antes de homologar o ajuste firmado entre as partes, cabe ao magistrado, de forma meticulosa, verificar se os requisitos para celebrar o negócio jurídico foram atendidos, como, por exemplo, se o representante da parte possui poderes para realizar o negócio jurídico (art. 118 CC e 105 do CPC), sob pena de ser o ajuste anulado (art. 1192), uma vez que a vontade, requisito de existência do negócio jurídico, não terá sido devidamente manifestada nesse caso de disposição de direitos.
Ademais, ressalto que o art. 966, inciso III, do CPC estabelece que o vício na exteriorização da vontade das partes que, em juízo, transacionam com objetivo de pôr fim a lide, enseja a desconstituição da sentença que a homologar.
Delineados esses institutos jurídicos, no caso da ação coletiva, observa-se que a alegação do ente público se funda na suposta inércia do sindicato em promover a execução para todos os 88 (oitenta e oito) substituídos processuais.
No entanto, é fato incontroverso que não houve anuência expressa do ora exequente para que seu direito material, já reconhecido por sentença transitada em julgado, fosse abandonado ou atingido pela prescrição decorrente da conduta do substituto processual.
O fato de a execução coletiva ter sido conduzida de forma morosa pela entidade sindical, ou mesmo ter permanecido paralisada, não pode ter o efeito de alcançar o direito daqueles que não deram causa à inércia e que não autorizaram, expressamente, qualquer ato de renúncia, em conformidade com as regras de representação e disposição de direitos que foram acima explanadas.
No presente caso, o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002310-76.1999.8.15.0371 beneficiou toda a categoria de servidores sindicalizados à época.
A eventual inércia do sindicato em promover os atos executórios de forma célere ou a delimitação da execução a um grupo específico de servidores não tem o poder de configurar renúncia tácita ao direito daqueles que, embora beneficiados pela sentença, não tiveram seus créditos satisfeitos.
O direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito individualmente não pode ser obstado por atos ou omissões do substituto processual na fase de execução coletiva.
O acordo ou a estratégia adotada pelo sindicato, que culminou na paralisação do feito coletivo, somente gera efeitos para aqueles que expressamente anuíram ou foram pagos.
Para os demais, como o exequente, permanece hígido o direito de buscar a tutela executiva individual, com base no título judicial coletivo.
Dessa forma, não existindo autorização prévia e expressa do substituído para que o sindicato deixasse de promover os atos executórios em seu favor, aliado ao fato de que o Sindicato carece de poderes para dispor do direito material deduzido em juízo — o que inclui permitir que o direito seja fulminado pela prescrição —, deve, assim, ser reconhecida a plena exigibilidade do título judicial em relação ao exequente, permanecendo hígida a obrigação do Município de Santa Cruz-PB. É o que extraio da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO MATERIAL PROPRIAMENTE DITO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO.
PARTE APELANTE QUE APRESENTOU DEMANDA APÓS ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2004, AÇÃO AJUIZADA EM 2009.
IMPOSSIBILIDADE.
SINDICATO QUE TRANSACIONOU COM A MUNICIPALIDADE SUBSIDIADO POR APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, o que fez com base no art. 485, VI, do CPC, fosse pela não observância do trânsito em julgado do acordo homologado ou pela legitimidade ativa do Sindicato em celebrar o acordo. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz que, diversamente do fundamentado, o acordo firmado seria inválido, eis que o Sindicato não poderia ter renunciado a direito dos servidores sem prévia autorização, portanto, podendo executar a sentença transitada em julgado sem submeter-se aos limites do acordo firmado entre o Sindicato e a Municipalidade. 3.
Ocorre que, apesar de, a princípio, possuir razão quanto a necessidade de autorização prévia dos substituídos para renunciar ou transigir direito material, a saber, percepção de valores pretéritos, haja vista que a substituição processual possui determinadas limitações, conforme doutrina majoritária e entendimento do Colendo STJ, no presente caso, é possível verificar que a homologação do acordo transitou em julgado em meados de 2004, enquanto a presente querela fora ajuizada apenas em 2009, portanto, em lapso temporal superior ao meio processual adequado para discutir possível nulidade, a saber Ação Rescisória. 4.
Ademais, ainda que superado o equívoco no meio processual e o tempo superior ao prazo estipulado pela norma processual de regência, é possível constatar dos autos do Processo n. 0562532-11.2000.8.06.0001, que deu ensejo ao título executivo, houve a realização de Assembleia Geral anterior à negociação realizada pelo Sindicato e pelo Município de Fortaleza, portanto, contando com aprovação e autorização pelos servidores, o que, de igual modo, afasta o interesse de agir da parte Recorrente. 5.
Assim, sem maiores digressões, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, ao tempo que majoro os honorários advocatícios para R$1.000,00 (hum mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0094271- 44.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - AC: 00942714420098060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
AÇÃO COLETIVA.
PRECATÓRIO.
CERTIDÃO EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O PRECATÓRIO MEDIANTE DESÁGIO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ESTATUTO DO SINDICATO.
VALIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais se revela imperiosa a obtenção de autorização expressa.
No caso, restou demonstrado que o sindicato convocou assembleia geral extraordinária em obediência às disposições estatutárias e sem ofensa à Consolidação das Leis do Trabalho, para deliberar acerca da cessão de direitos creditórios de precatório expedido em nome da própria entidade sindical, fundamentado inclusive no interesse dos sindicalizados, em receber parte dessa verba ainda em vida, tendo em vista o longo lapso temporal que os precatórios a serem pagos pelo Distrito Federal enfrentam, não há nulidade a ser declarada, sobretudo porque a prática de atos materiais (disposição de direitos) foi referendada pelo órgão colegiado (assembleia geral).
Não havendo nulidade na cessão de direitos creditícios sobre o precatório, não há que falar em dano moral, devendo a servidora receber apenas o valor relativo à sua quota-parte proporcional ao valor obtido na cessão. (TJ-DF 07084034420208070001 DF 0708403-44.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifos acrescentados.
Ressalto que a questão merece melhor atenção em relação ao regramento específico da coisa julgada “secundum eventum litis”, formada em ações civis coletivas previstas no microssistema processual de tutela coletiva.
Como se sabe, nesse tipo de demanda, o substituto processual atua em nome próprio na defesa de “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, III, do CDC).
E, nessa hipótese, aplica-se a regra inserida no art. 103, III, do CDC.
No entanto, o transporte desse tipo de coisa julgada para a situação particularizada de cada substituído ocorre somente “in utilibus”, vale dizer, apenas para beneficiar o substituído.
O mesmo raciocínio é válido para qualquer desfecho na ação coletiva que possa implicar restrição a um direito individual homogêneo.
A coisa julgada daí decorrente somente pode atingir o substituído que com ela concorde integralmente.
Atos do sindicato que resultem em prejuízo ou renúncia de direitos somente são válidos e têm eficácia em relação aos indivíduos que os aceitam expressamente.
Aqueles outros substituídos — o que neste caso inclui o exequente — que não anuíram com qualquer ato que pudesse prejudicar sua pretensão, sempre podem lançar mão de ação individual para pleitear o que entendem de direito.
Então, o que ocorreu na Ação Coletiva n. 0001179-80.2010.8.15.0371 foi a paralisação da fase de cumprimento de sentença, que se prolongou por anos, levando o juízo, em decisão de 16 de junho de 2021, a determinar o desmembramento do feito em execuções individuais.
Tal deliberação configurou uma solução de natureza estritamente processual para viabilizar a satisfação dos créditos.
Dessa forma, a decisão que determinou a individualização das execuções não pode ser interpretada em prejuízo dos credores.
Pelo contrário, ela apenas reconheceu a dificuldade de prosseguir de forma unificada e abriu a via para que cada um dos 88 (oitenta e oito) servidores, incluindo o ora exequente, buscasse a satisfação de seu crédito de forma autônoma, com base no título judicial original que a todos beneficiava.
Encerrou-se a discussão sobre a forma da execução (coletiva ou individual), sem afetar o direito material dos credores que ainda não haviam sido satisfeitos. 2.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO COLETIVA O Município de Santa Cruz-PB argui a prescrição da pretensão executória, sustentando que, entre a homologação dos cálculos na execução coletiva (26 de março de 2015) e a determinação de desmembramento do feito (16 de junho de 2021), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos de inércia por parte do sindicato, o que configuraria a prescrição intercorrente, fulminando o direito de todos os substituídos, inclusive do ora exequente.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A análise da prescrição em ações coletivas seguidas de execuções individuais possui peculiaridades que não permitem a aplicação simplista e automática do prazo quinquenal contra o substituído individualmente considerado.
Inicialmente, é imperativo reconhecer que, enquanto o Sindicato atuava na execução coletiva na qualidade de substituto processual, o direito de agir dos servidores substituídos estava sendo exercido.
O titular do direito não se encontrava inerte; ao contrário, sua pretensão estava judicializada e sendo conduzida por um legitimado extraordinário, conforme autoriza o art. 8º, III, da Constituição Federal.
A contagem de qualquer prazo prescricional contra o titular de um direito pressupõe a sua inércia diante de uma pretensão exercitável (princípio da actio nata).
No caso dos autos, a pretensão executória já estava sendo exercida, ainda que de forma coletiva.
O cerne da questão, portanto, é definir o marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional para a pretensão executória individual.
O Município alega que a execução coletiva ficou paralisada.
No entanto, a paralisação do processo por atos imputáveis ao mecanismo da justiça ou pela conduta do substituto processual não pode ser transferida como ônus ao substituído, que tinha a legítima e justa expectativa de que seu direito estava sendo devidamente pleiteado.
O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual só começa a correr a partir do momento em que o substituído tem ciência inequívoca da necessidade de agir individualmente.
Antes disso, não há inércia que lhe possa ser imputada.
No caso em tela, o marco que sinalizou a necessidade de uma ação individual foi a decisão proferida em 16 de junho de 2021, que determinou a individualização dos cumprimentos de sentença e o arquivamento do processo coletivo principal.
A presente execução individual foi ajuizada em 28 de abril de 2025, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o exequente ter sido efetivamente cientificado da necessidade de buscar seu direito de forma autônoma.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Ademais, a tese de que a inércia do sindicato prejudica o substituído vai de encontro à própria natureza da substituição processual e à proteção da boa-fé.
Conforme já fundamentado no tópico anterior, o sindicato não pode praticar atos de disposição do direito material do servidor.
A inércia prolongada, que levaria à perda do direito (prescrição), equivale a um ato de disposição por omissão, o que é inadmissível sem a anuência expressa do titular do direito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017010-97.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCICLEIDE MIRANDA GONCALVES JATOBA Advogado (s): ARIADNE CERQUEIRA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA .
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO .
Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF.
Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC.
Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023.
A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8019220-24.2023.8.05 .0001, em que são partes, como apelantes LUCICLEIDE MIRANDA GONCALVES JATOBA e outros, e apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aos dias do mês de de 2024.
Des .(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 810 (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13 .467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I .
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 327 do STF, consignando que incide a prescrição intercorrente e o prazo prescricional de dois anos para a execução do título executivo judicial coletivo, pois, nesse caso, a paralisação da execução foi determinada por culpa do credor.
Registrou, nesse particular, que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 11/06/2019, ou seja, mais de dois anos após a publicação da decisão proferida pelo Juízo primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº. 0118200-50.2009 .501.0081, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016.
II.
Salientou que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica à hipótese dos autos, pois voltado exclusivamente às ações de conhecimento .
III.
Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Julgados .
IV.
Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXIX da CF/88.
V .
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 0118200-50.2009 .5.01.0081.
II .
A Corte Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 327 do STF, consignando que incide a prescrição intercorrente e o prazo prescricional de dois anos para a execução do título executivo judicial coletivo, pois, nesse caso, a paralisação da execução foi determinada por culpa do credor.
III.
Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 11/06/2019, ou seja, mais de dois anos após a publicação da decisão proferida pelo Juízo primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº. 0118200-50 .2009.501.0081, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016.
IV .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos.
V.
Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8 .078/90 ( CDC)".
VI.
No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição intercorrente e bienal, nos moldes da súmula 327 do STF, considerando a data da publicação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 16/11/2016, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 11/06/2019.
VII .
Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pelo sindicato deu-se em 01/03/2016, de modo que indiferente o termo inicial nesse caso, uma vez que a prescrição quinquenal não ocorrera em qualquer das hipóteses, e o ajuizamento da execução individual deu-se em 11/06/2019.
VIII.
Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho .
Julgados.
IX.
Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.
X .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0100592-13.2019.5 .01.0041, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA ATÉ O ÚLTIMO ATO ALI PRATICADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1 .
Apelação dos particulares, herdeiros do então filiado à Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), contra sentença que acolheu a impugnação da União ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento de sentença do título executivo formado na ação coletiva 2006.34.00.006627-7 (nova numeração: 0006542-44 .2006.4.01.3400), promovida pela ASDNER, que tramitara na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal . 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, isto é, do trânsito em julgado da execução coletiva, a exemplo do AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.175 .018 - RS). 3.
A prescrição da pretensão executiva individual é interrompida pela propositura da execução coletiva, voltando a correr, pelo prazo de 2 anos e 6 meses, após o último ato do processo que a interrompeu. 4 .
Situação em que o trânsito em julgado do acórdão proferido, na fase de conhecimento, pelo TRF1, na ação coletiva n. 2006.34.00 .006627-7 (atual numeração: 0006542-44.2006.4.01 .3400), se deu em 24/02/2010. 5.
Ocorre que, promovida dentro do lustro a execução coletiva pela ASDNER (processo 0006542-44.2006 .4.01.3400), não há notícia de seu trânsito em julgado.
Isso porque a última decisão ali prolatada - no cumprimento coletivo -, em 07/12/2022, dá conta de que "a execução do julgado deste feito está sendo processado em ações distribuídas em apartado, por dependência a este processo, não restando nenhuma diligência pendente neste feito, determino o arquivamento destes autos" . 6.
Ainda que se considere como último ato processual da causa interruptiva da prescrição a data de julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 0003009-14.2014 .4.01.0000/DF, no bojo da execução coletiva n. 0006542-44 .2006.4.01.3400, ocorrido em 05/09/2018, onde se reconheceu como beneficiários do título coletivo apenas aqueles que tenham concedido expressa autorização individual e constem em lista de filiados na petição inicial (questão jurídica essencial para a promoção dos cumprimentos individuais da sentença coletiva), mesmo assim não haveria prescrição da pretensão executória individual . 7. É que entre o último ato processual da causa interruptiva - julgamento pelo TRF1 do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 0003009-14.2014 .4.01.0000/DF de decisão prolatada na execução coletiva promovida pela ASDNER - em 05/09/2018 e o início do presente cumprimento individual de sentença coletiva em 18/12/2019, não transcorreu o prazo de 2 anos e 6 meses de prescrição, na forma dos arts. 1º e 9º do Decreto n . 20.910/1932. 8.
Provimento da apelação para afastar a prescrição da pretensão executória individual, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva . (wmb) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0813357-91.2019.4.05 .8400, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª TURMA).
Assim, o argumento do exequente, em sua petição, de que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º do CPC, é igualmente pertinente.
Uma vez interrompido o prazo com a execução coletiva, a contagem só se reinicia a partir do último ato processual capaz de impulsionar o feito ou, como no caso, da ciência inequívoca do titular do direito sobre a necessidade de agir por si mesmo.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela ausência de inércia do exequente, seja pelo marco inicial da contagem do prazo a partir do desmembramento da ação coletiva, ou pela impossibilidade de a conduta do sindicato prejudicar o direito material do substituído, a preliminar de prescrição deve ser categoricamente afastada. 3.
DO MÉRITO A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2° do CPC que estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §§ 4o e 5o, do CPC.
Cumpre destacar, inclusive, que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPCMULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827687-56.2022.815.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Fernando Antônio Câmara Dantas.
Advogado: Suplício Moreira Pimentel Neto.
Agravado: Banco Santander S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 525, §4º do CPC/2015. – Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB: 0827687-56.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Processo nº: 0813139-60.2021.8.15.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Contratos Bancários]AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.AGRAVADO: MAYARA KELLY CESARIO DOS SANTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DICÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, alegado apenas excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como se deu na hipótese em destaque, deve a parte executada apontar, na citada peça, o valor que entender correto, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual, aparentemente, não se desincumbiu o agravante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB: 0813139-60.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021) – Grifos acrescentados.
Destaco que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.
Rejeitada a impugnação, incide o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - Grifos acrescentados.
A redação dos dispositivos legais em referência permite duas conclusões: primeira, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor; segunda, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando o crédito perseguido estiver sujeito ao regime de precatório, desde que tenha havido impugnação pela Fazenda Pública.
Ao reanalisar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). - Grifos acrescentados.
Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente não será condenada em honorários advocatícios se não impugná-la.
Registro, por oportuno, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária neste momento, uma vez que não se verifica complexidade técnica a justificar a atuação do órgão auxiliar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 145 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a atuação da Contadoria deve restringir-se aos casos em que o magistrado identifique, de forma fundamentada, a necessidade de auxílio técnico-contábil para formar sua convicção, o que não se evidencia nos presentes autos.
Tal diretriz é reforçada pela Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB, a qual recomenda expressamente que o envio à Contadoria não ocorra de modo automático ou padronizado, especialmente quando houver elementos suficientes à análise judicial direta e quando a controvérsia for limitada à ausência de memória discriminada por parte da Fazenda Pública, como no caso em tela.
Assim, inexistindo justificativa técnica idônea para delegar à Contadoria o exame de matéria que pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive diante da inépcia da impugnação apresentada, deixo de determinar a remessa ao referido setor, prosseguindo-se na forma ordinária. 4.
SUCUMBÊNCIA No que pertine aos honorários advocatícios, ressalto que as disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, § 2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial.
Eis a dicção dos artigos citados: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. - Grifos acrescentados.
Não se olvida o fato de que o art. 827 trata dos embargos à execução, contudo, haja vista a vedação do non liquet (art. 140 do CPC), deve o julgador buscar a solução da antinomia aplicando a analogia como método de integração (art. 4º da LINDB).
Assim, por analogia, cabe a aplicação do art. 827, § 2º à impugnação à execução contra a Fazenda Pública, no que tange aos honorários advocatícios em caso de rejeição, sendo cabível a elevação até vinte por cento, sem prejuízo dos honorários pelo não pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).
Inclusive, a aplicação subsidiária do art. 827 (localizado no Livro II – Do Processo de Execução, da Parte Especial do Código) foi expressamente permitida pelo art. 513 ao iniciar as disposições gerais relativas ao Título II – Do Cumprimento de Sentença: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Cabe ressaltar que as Súmulas 519 e 517 não se confundem: a primeira diz respeito à situação em que o devedor apresenta impugnação e esta é rejeitada.
Já a segunda, trata da hipótese em que o devedor é intimado para cumprimento de sentença e não faz o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, dando causa ao início da execução forçada e gerando o direito aos honorários advocatícios para o advogado do credor.
Nesse último caso, é irrelevante a existência de impugnação ou não, incidindo os honorários tão somente pela passagem do prazo legal sem pagamento voluntário, por força do art. 523, §1º, do CPC.
Outrossim, a doutrina corrobora a tese de superação da Súmula 519, conforme abaixo se vê: Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser em aplicação analógica do art. 827, §2º, do Novo CPC. (Neves, Daniel Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374). É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença.[…] Não há razão para distinguir uma hipótese da outra.
A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado.
Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 7ª ed.
Salvador: Juspodivm, p. 431.).
Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824532-11.2023.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho - Juiz convocado AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATOS – Por seu Procurador.
AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS MOURA GUEDES.
ADVOGADO: SAFARY JONHSON DA NOBREGA ALVES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. § 1º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, §2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial, daí porque não merece reforma Decisão a quo que fixa honorários advocatícios na execução. (TJ-PB: 0824532-11.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) – Grifos acrescentados.
A C Ó R D Ã O.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. § 1º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, §2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial, daí porque não merece reforma Decisão a quo que fixa honorários advocatícios na execução. (TJ-PB: 0817562-92.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) – Grifos acrescentados Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado).
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800729-88.2017.8.15.0491 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Souza.
RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Elionaldo da Silva ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha APELADO: Município de Joca Claudino PROCURADOR: Rodolfo Cipriano Bezerra.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO PELA PAGAMENTO.
PROCESSAMENTO VIA RPV.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO MESMO NOS CASOS NÃO EMBARGADOS PELO ENTE PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. “Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação”. (STJ.
REsp 1664736/RS, Relator: Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Deve ser reconhecido o direito do causídico do exequente na ação de origem à percepção de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor executado.
Apelo provido. (TJ-PB: 0800729-88.2017.8.15.0491, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) – Grifos acrescentados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817867-76.2023.8.15.0000 Relator: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Agravante: Romilda Simões de Lima Advogado: Marcos Edson de Aquino OAB/PB 15222 Agravado(a): Município de Mamanguape Advogado: Procuradoria Geral do Município de Mamanguape Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA A TEOR DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 85 DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nos moldes do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. (TJ-PB: 0817867-76.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) – Grifos acrescentados.
Assim, diante da ausência de complexidade da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) resguarda coerência com o trabalho desenvolvido, garante a dignidade do exercício da advocacia, como também remunera com justeza e equidade o trabalho do profissional, não se afigurando, portanto, ínfimo, levando-se em consideração também a pluralidade de execuções.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE VERBA DE HONORÁRIOS FUNDADO NO ART. 85, § 16º DO CPC – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE – ACOLHIMENTO – Fixados os honorários sobre percentual e não em valor fixo, os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir a partir da intimação para o pagamento na fase executiva – Precedentes do C.
STJ - Decisão reformada para acolher a impugnação da executada e reconhecer o excesso de execução - Cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença – Orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410) - Fixação de quantia por equidade, diante do irrisório valor do proveito econômico envolvido no incidente de impugnação – Art. 85, § 8º do CPC – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22752765820198260000 SP 2275276-58.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – Grifos acrescentados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 35.837,06 ( trinta e cinco mil oitocentos trinta e sete reais e seis centavos ) A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC).
Indefiro o pedido de destaque do valor principal por ausência de contrato nos autos.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, nada sendo requerido ao cartório, determino: a) Requisite-se Precatório em favor de VICENTE JACKSON FRAGOSO FERREIRA, no valor de R$ R$ 35.837,06. b) E expeça-se RPV em nome do(a) advogado(a) da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbência.
Após: 1.
Encaminhe-se a requisição de Precatório ao TJPB; 2.
Requisite-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 2.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 3.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV (15248); 4.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _______________________________ 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. -
21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2025 16:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB (EXECUTADO)
-
28/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:12
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE JACKSON FRAGOSO FERREIRA - CPF: *13.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 08:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831917-50.2025.8.15.2001
Eusimar Alves de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Grace Fernandes de Sousa e Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 09:29
Processo nº 0829553-91.2025.8.15.0001
Condominio Flores de Campina Residence
Leonardo Jose de Barros Filho
Advogado: Angela Celeste Cartaxo Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 13:45
Processo nº 0806781-37.2025.8.15.0001
Ines das Chagas Andrade
1 Vara Civel da Comarca de Campina Grand...
Advogado: Rafael Schmidt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 16:35
Processo nº 0845947-90.2025.8.15.2001
Dalva Maria de Sousa Laurindo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anna Marcia da Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 20:44
Processo nº 0815111-26.2025.8.15.0000
Geap Autogestao em Saude
Lucas Eduardo Neves Ferreira Dias
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 18:05