TJPB - 0800564-31.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800564-31.2024.8.15.0221 [Acessão] EMBARGANTE: MARIA ELIZABETE LEITE EMBARGADO: IRAIDES MENDES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA ELIZABETE LEITE, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de IRAIDES MENDES PEREIRA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2011, placa NY05771/PB, objeto de constrição judicial nos autos do processo de execução nº 0000794-58.2014.8.15.0221.
Sustenta que adquiriu o veículo por meio de partilha amigável extrajudicial, decorrente do inventário de seus genitores, conforme escritura pública anexada (Id. 88297319), em data anterior ao ato de constrição.
Alega que a ausência de transferência formal junto ao DETRAN se deu por dificuldades financeiras e que o bem se encontrava na posse de seu irmão, o executado, a título de empréstimo.
Citado (Id. 98304928), o embargado contestou (Id. 99165986), sustentando que as ações penais nº 0800131-61.2023.8.15.0221 e nº 0800009-48.2023.8.15.0221 demonstram que José Cleston é o real proprietário do veículo penhorado, razão pela qual a penhora é legítima.
Defende, assim, a improcedência dos argumentos da embargante e requer sua condenação por litigância de má-fé.
Restou frustrada a colheita do depoimento pessoal da autora, que deixou de comparecer à audiência designada, tendo a parte embargada dispensado sua oitiva e requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 112181642). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto prescindível a dilação probatória, diante da existência nos autos de elementos suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao instituto dos embargos de terceiro, dispõe o art. 674 do CPC/2015: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O mesmo dispositivo, em seus parágrafos, esclarece que os embargos podem ser manejados tanto por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, quanto por possuidor, elencando, ainda, situações específicas em que se considera presente a qualidade de terceiro legitimado à propositura da ação.
A doutrina, por intermédio de Carlos Roberto Gonçalves, sintetiza os pressupostos de admissibilidade e mérito dos embargos de terceiro em quatro diretrizes fundamentais: (a) existência de ato de apreensão judicial; (b) condição de proprietário ou possuidor do bem; (c) qualidade de terceiro em relação ao processo principal; e (d) observância do prazo previsto no art. 675 do CPC. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, v. 5: Direito das coisas. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 193).
Dessa forma, os embargos de terceiro consistem no meio processual adequado para proteção do direito de quem, não sendo parte no processo originário, teve seus bens atingidos por constrição judicial. É, em essência, um instrumento de proteção da boa-fé.
Na hipótese, a controvérsia reside em verificar se a embargante é legítima proprietária do bem penhorado ou se a operação descrita configura fraude à execução.
A análise dos autos evidencia não a atuação de terceiro de boa-fé, mas conluio familiar destinado a afastar o bem da responsabilidade do devedor.
O processo cujo crédito está sendo executado (de nº 0000794-58.2014.8.15.0221) tramita desde 2014, tratando-se de ação monitória, isto é, com clara pretensão patrimonial: receber diheiro.
Em 2021, o executado José Cleston Andrade Leite — irmão da embargante — renunciou à herança.
Embora, em tese, lícito, tal ato não pode ser examinado isoladamente, considerando que à época o devedor já tinha plena ciência da dívida e da iminente constrição de seu patrimônio.
A renúncia revela artifício para impedir que os bens herdados ingressassem na esfera patrimonial do devedor e ficassem sujeitos à penhora.
Mormente se considerarmos que, muito comodamente, o bem penhorado, apesar de renunciado pelo executado lhe foi emprestado para seu uso pessoal sem qualquer restrição.
Ao ver deste Magistrado, a renúncia com o seguido empréstimo do bem evidencia, sem qualquer chance de dúvida, a simulação na renúncia, tanto é que, mesmo renunciando ao bem, do mesmo bem o réu teve pleno uso e gozo.
Registre-se que a penhora do veículo ocorreu apenas em 12/02/2025 (Id. 107681438 – processo executivo nº 0000794-58.2014.8.15.0221), após mais de dez anos de diligências infrutíferas para localizar bens do executado.
Várias foram as diligências para penhora, inclusive, do referido automóvel.
A Escritura Pública de Retificação e Ratificação de Inventário (Id. 88297319) demonstra que os bens inventariados eram, em sua maioria, imóveis, sendo que José Cleston Andrade Leite e sua esposa renunciaram integralmente aos quinhões móveis e imóveis, formalizado por Escrituras Públicas em 05/06/2019 e 12/07/2019.
Além disso, a cessão hereditária promovida pelo executado e sua esposa, Maria de Fátima Miranda Caldeira Leite, beneficiou Francisca Nemezia Caldeira do Nascimento, cujo sobrenome indica possível parentesco com a cessionária, sugerindo conluio familiar, conforme atesta trecho de id. 88297319 - Pág. 3: Trata-se, portanto, de simulação evidente em prejuízo do credor.
A tese de “mero empréstimo” do automóvel é inverossímil.
A posse contínua e prolongada pelo executado, inclusive evidenciada por ocorrência policial em 05/05/2023 (APF 0800009-48.2023.8.15.0221 -id. 99165988) — acidente de trânsito sob efeito de álcool —, confirma o uso permanente do bem.
A condição de filho do executado não exime do dever de adimplir obrigações civis nem legitima fraudes.
A ausência de registro de transferência no DETRAN (CRV e print do SIV, Id. 88297314 e 88297323), não legitima manobras fraudulentas, mormente quando a titularidade do bem permanece em nome de pessoa falecida, ou seja, José Leite, falecido em 03/072019 (88297319 - Pág. 5), genitor do executado e da embargante, conforme atesta print do RENAJUD: Embora o DETRAN registre o genitor da embargante como proprietário, provas evidenciam que o veículo esteve sob domínio e uso do executado e anuência da embargante, configurando simulação para fraudar à execução.
Nesse passo, o Colendo STJ já se manifestou a respeito, conforme se abstrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1.
Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso.
Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)- destaquei.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
MÁ FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica a ser enfrentada consiste em aferir se os valores bloqueados são passíveis de penhora.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 792, inc.
IV do CPC/2015 dispõe que A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV.
Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4.
No caso, restou evidente que, embora ciente da existência de ação que poderia lhe reduzir à insolvência, a devedora dispôs da totalidade de valor recebido a título de indenização, impossibilitando a penhora e satisfação do crédito, motivo pelo qual o juiz a quo reconheceu a fraude à execução. 5.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. 6.
Cumpre consignar que o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no não é absoluto, serve como parâmetro para garantir o mínimo existencial do devedor. 7.
Na espécie, o ato de blindar o patrimônio dentro da família para fugir de sua responsabilidade perante os credores evidencia a má-fé da devedora, motivo pelo qual cabível a penhora dos ativos financeiros. lV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, inc.
IV; CPC, art. 833, inc.
X.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1237251, 07262750920198070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, j. 11/3/2020; TJDFT, Acórdão 1907573, 0717898-76.2024.8.07.0000, Relator(a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 15/08/2024; TJDFT, Acórdão 1128841, 20160020398954AGI, Relator(a): Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 19/09/2018; TJDFT, Acórdão 1924569, 0729241-69.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18/09/2024. (TJDF; AGI 07338.78-63.2024.8.07.0000; 194.4720; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 13/11/2024; Publ.
PJe 28/11/2024) - destaquei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS OCORRIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1008545-86.2021.8.26.0590 (FLS. 132/8), QUE TRAMITOU PERANTE A 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE.
Sentença desfavorável.
Pretensão da reforma.
Não cabimento.
Executado está defendendo os interesses de sua irmã FERNANDA, beneficiada pela renúncia/doação, que foi citada/intimada na fl. 117 e não ingressou nos autos.
Renúncia operada após o ajuizamento da execução.
Configurada, no caso concreto, fraude à execução, sendo evidente o conluio entre as partes.
Penhora dos 10% de direito hereditário do executado insolvente possível, que, em princípio, não afeta o direito de habitação pela meeira sobrevivente.
Acolhimento do pedido que era de rigor.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso a que se nega provimento. (JECSP; RecInom 1003626-54.2021.8.26.0590; São Vicente; Sétima Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Antônio Carlos Santoro Filho; Julg. 27/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INSOLVÊNCIA.
RENÚNCIA À HERANÇA.
O devedor responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei (art. 789 do CPC/15).
A alienação de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza-se fraude à execução, nos termos do inciso IV do artigo 792 do CPC/2015.
A renúncia ao quinhão hereditário que integra o patrimônio do devedor insolvente pelo princípio da saisine configura flagrante prejuízo ao exequente (eventus damni), frustrando a atuação da justiça.
Por isso, esta renúncia deve ser declarada ineficaz nos próprios autos da execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0244288-49.2017.8.21.7000; Igrejinha; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo; Julg. 09/11/2017; DJERS 17/11/2017).
Para a configuração da fraude, além da alienação posterior à citação, exige-se prova da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ (STJ, Súmula 375).
Desta forma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, por conseguinte, DETERMINO a manutenção e subsistência da penhora que recai sobre o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2011, placa NY05771/PB, nos autos do processo de execução nº 0000794-58.2014.8.15.0221, para que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São José de Piranhas, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
08/05/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LEITE em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:32
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IRAIDES MENDES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 21:45
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 05:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:37
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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