TJPB - 0808610-64.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de WESDRAS ALVES BEZERRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808610-64.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Abuso de Incapazes] RÉU: 02ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA CIVIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado pela defesa de WESDRAS ALVES BEZERRA JUNIOR, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal , em concurso formal, por fato ocorrido em 09 de março de 2025.
A defesa alega que há dúvidas fundadas sobre a integridade mental do acusado, que seria portador de transtornos mentais, conforme laudos médicos anexados, que atestam os CIDs M23, R522, F43.1 e F32.2.
Argumenta, ainda, que o acusado foi vítima de múltiplos ferimentos por arma de fogo na cabeça, o que lhe deixou sequelas, e que no dia do ocorrido estaria em surto psicótico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, ressaltando que a documentação acostada, incluindo atestado de perturbação mental (CID 10 F43.1) e perícia médica que aponta incapacidade para atos da vida diária, justifica a apuração da sanidade mental do réu à época dos fatos.
Diante dos elementos coligidos aos autos, que indicam dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, defiro o pedido formulado e INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em WESDRAS ALVES BEZERRA JUNIOR, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal.
Nomeio o seu Advogado atuante neste processo para funcionar no encargo de curador.
Formulo, de logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelos senhores peritos, sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: Data do fato criminoso: 09 de março de 2025: 1) Era o acusado, ao tempo do crime, portador de doença mental ou possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2) Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? (informar CID) 3) Sendo portador de doença mental ou detentor de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) Em razão das mesmas circunstâncias, embora não inteiramente incapaz, possuía o réu, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5) A condição mental do réu necessita de tratamento? Qual o tratamento indicado? 6) Oferece o acusado periculosidade para si mesmo ou para terceiros? 7) Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessários? Quais? Suspendo o processo principal (0808006-06.2025.8.15.2002) até a resolução do presente incidente.
Determino que seja expedida a portaria competente e que esta decisão seja anexada aos autos principais, ao qual deverá ser anexado o resultado do exame a ser realizado pelo Instituto de Psiquiatria Forense. 1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciário, solicitando a designação de data e hora para a realização do referido exame. 3) Informada a data, intime-se o réu para comparecer ao local e hora indicados para se submeter à perícia.
Serve a presente decisão como ofício (Art. 102, Código de Normas Judicial).
Cumpra-se com a devida urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Deferido o pedido de
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18/08/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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18/08/2025 05:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 05:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 09:27
Declarada incompetência
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10/07/2025 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:57
Determinada diligência
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23/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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