TJPB - 0830577-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 05:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830577-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro do exequente do desejo da desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID.117379145), que se dará em autos próprios, remeta-se os presentes autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 11:31
Determinada diligência
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01/08/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:31
Indeferido o pedido de CELMA SILVA VIEIRA - CPF: *86.***.*38-68 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830577-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das informações de Ids 116382727 e 116382701.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:39
Juntada de informação
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16/07/2025 12:31
Juntada de informação
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0830577-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
16/06/2025 08:44
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:14
Determinada diligência
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10/06/2025 12:14
Deferido o pedido de
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10/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:27
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:16
Outras Decisões
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16/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Outras Decisões
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12/05/2025 11:33
Determinada diligência
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05/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 29/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830577-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo : Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ 21.***.***/0001-00 EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ 05.***.***/0001-58 R$ 184.977,00 - condenação + R$ 18.497,70 - honorários R$ 20.347,47 - 10% multa art. 523 + R$ 20.347,47 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 244.169,64 Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/5765-22 Data/hora do Protocolamento: 10 FEV 2025 12:30 Número do Processo: 0830577-13.2021.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CELMA SILVA VIEIRA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20 MAR 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA05.008.681/0001-58 R$ 244.169,64 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) Não JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA21.559.762/0001-00 R$ 244.169,64 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central, pelo prazo da ordem programada.
Após, conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830577-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830577-13.2021.8.15.2001 AUTOR: CELMA SILVA VIEIRA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA OS PROMITENTES COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES, MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA DE LEI ESTADUAL INCABÍVEIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
CELMA SILVA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando que adquiriu, por meio de repasse de contrato de promessa de compra e venda, um imóvel a ser construído pelas promovidas, mas que estas restam inadimplentes, não tendo entregue o bem no prazo acordado.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de rescisão contratual por inadimplemento das rés, bem como a condenação destas à restituição de valores integralmente pagos pela autora, ao pagamento de multa rescisória contratual, multas compensatória e moratória previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015, lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida em parte e custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora (id. 47524938).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, as promovidas foram citadas por edital e, como não compareceram aos autos deste processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em que pese o pedido do promovido para a produção de prova testemunhal, entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual das promitentes vendedoras, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente apresentou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, contrato de repasse e recibos de pagamento do sinal (IDs. 46655170 e 46655189) pactuado entre as partes, que dispõe que a promitente vendedora, ora ré, entregaria o bem adquirido pela autora em 55 meses acrescido de um prazo de 6 meses contados da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (11/01/2016).
Assim, deveriam as rés terem entregue o bem imóvel à parte autora no dia 11 de fevereiro de 2021.
Contudo, conforme fotografias anexadas pela autora em sua inicial e não impugnadas especificadamente pelas rés (ID 46655179), a construção do imóvel até a data da propositura da demanda (04/08/2021) sequer foi concluída, inexistindo qualquer justificativa ou fundamento das rés para tal inadimplemento contratual.
Dessa forma, como as rés não comprovaram a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à autora quando alegam o inadimplemento das rés.
No caso em tela, as promitentes vendedoras extrapolaram o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitentes vendedores, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva dos promitentes vendedores.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse palmilhar, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa das promitentes vendedoras, ora promovidas, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia de R$ 100.000,00 paga aos réus, referente ao contrato de promessa de compra e venda repassado para ela e ora rescindido (IDs. 46655170 e 46655189), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso (11/01/2016), pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Na exordial, a autora requer também a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 11 de fevereiro de 2021.
No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva das promovidas, sendo o contrato rescindido por este motivo.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória ao promitente comprador pelo inadimplemento das promitentes vendedoras.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula 12ª do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da promitente vendedora o valor de R$ 4.326,81, posto que esta quantia representa 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Em relação ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, tem-se que o mesmo não deve prosperar.
Já restou assentado na jurisprudência que “não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir” (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
A cláusula penal compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e sua exigência não está condicionada à alegação de prejuízo pelo credor, nos termos do art. 416 do referido código.
Ademais, está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação.
Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora.
Neste caso, o credor pode exigir a cláusula penal junto com o cumprimento da obrigação.
Portanto, se a ré não cumpriu com a sua parte, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória, ainda que rescindido o contrato.
Como visto, o instituto da cláusula penal compensatória detém como característica prefixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos.
Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva.
Logo, a cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem, sendo incabível a fixação de lucros cessantes, uma vez que os réus já forma condenados à multa compensatória.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento de multas compensatória e moratória previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015, tem-se que este não deve prosperar.
Isso porque, os promovidos já foram condenados nessa sentença ao pagamento de multa compensatória prevista no contrato, não podendo ocorrer duas condenações pela mesma razão (bis in idem).
Além disso, não cabe condenação em multa moratória, uma vez que a autora busca a aplicação desta para o mesmo fato gerador que se aplicou a penalidade da multa compensatória, qual seja, o inadimplemento total da obrigação pelas rés.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora.
Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva das promovidas, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre os promoventes e o promovido, constante nos (IDs. 46655170 e 46655189); B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, na devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda repassado à promovente e ora rescindido (IDs. 46655170 e 46655189), totalizando a quantia de R$ 100.000,00, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 4.326,81 a título de multa contratual rescisória/compensatória, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REU) e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REU).
-
15/10/2024 08:13
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830577-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830577-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 16/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:56
Determinada diligência
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18/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 26/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830577-13.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem situações em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das Defensorias Públicas.
Nesse sentido, foi decidido pela 6ª Turma do STJ o REsp 1381416/BA.
Destarte, indefiro o pedido de desconsideração da autora.
Cumpra-se na integra a decisão ID.79284254, INTIMANDO a Defensora Pública com exercício neste cartório, para apresentação de defesa, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:27
Determinada diligência
-
26/03/2024 10:27
Indeferido o pedido de CELMA SILVA VIEIRA - CPF: *86.***.*38-68 (AUTOR)
-
26/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:18
Determinada diligência
-
21/02/2024 14:18
Indeferido o pedido de CELMA SILVA VIEIRA - CPF: *86.***.*38-68 (AUTOR)
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 14/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:12
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Edital
8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0830577-13.2021.8.15.2001 AUTORA: CELMA SILVA VIEIRA RÉUS: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S/A EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
AÇÃO PROC.
COM.
CIVEL.
PROCESSO PJe 0830577-13.2021.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER: a todos os interessados, herdeiros, réus ausentes, incertos e desconhecidos, que por este Juízo tramita ação acima descrita ajuizada por AUTORA: CELMA SILVA VIEIRA, CPF sob o nº *86.***.*38-68, em face de RÉUS: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-00 e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-58, por se encontrarem em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADOS Para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereçam contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc.
CITEM-SE por edital, conforme requerido, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO para funcionar como Curadora do réu a Defensora Pública com exercício neste cartório, devendo ser intimada para apresentação de defesa, no prazo legal".
Cumpra-se.
João Pessoa,18 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/09/2023 10:57
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 10:54
Nomeado curador
-
14/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:13
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:34
Juntada de
-
24/07/2023 10:49
Determinada diligência
-
21/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 08:46
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:19
Juntada de diligência
-
04/04/2022 22:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELMA SILVA VIEIRA - CPF: *86.***.*38-68 (AUTOR).
-
21/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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