TJPB - 0847129-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0847129-82.2023.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: AGASUS S.A.
IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AGASUS S.A., em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, objetivando a liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais n. 116628, 116860 e 117064.
A liminar foi concedida. (ID.78534581) Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações. (ID.79556118) O Estado da Paraíba, apresentou contestação. (ID.80362251) O impetrado veio informar que o presente mandamus perdeu o seu objeto, tendo em vista que o pleito nele contido foi atendido pelo Estado da Paraíba.
O Ministério Público ofertou parecer devolvendo os autos sem manifestação de mérito, por entender que não há, na causa, interesse público a legitimar a função institucional do Parquet. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda objetivava apenas a liberação das mercadorias constantes das Notas Fiscais n. 116628, 116860 e 117064, apreendidas em face da impetrante.
O próprio ente público, já atendeu este pleito, como informou impetrante, não havendo mais necessidade do pronunciamento jurisdicional para resolução da lide.
Assim, como resta claro, o objetivo da demanda se exauriu.
Não subsiste mais qualquer direito a ser reclamado pela parte.
Em sentido semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.INSCRIÇÃO.
SATISFAÇÃO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Se foi acoitado o direito líquido e certo pleiteado pela impetrante, restaurando o direito como senão tivesse sido violado, perde o objeto a respectiva ação desegurança em um horizonte sem lide, levando inexoravelmente à extinção do respectivo processo sem julgamento de mérito.Súmula: EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.2 (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido informado pela própria parte impetrante a liberação da mercadoria apreendida em virtude do arquivamento do feito que tramitava na 1ª Vara Criminal de Lajeado, processo nº 017/2009.00044300,reconhece-se a perda do objeto com a consequente extinção do mandado de segurança.
Mandado de segurança extinto, apelo prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-90, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 17/11/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS RETIDOS EM POSTO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LIMINARS ATISFATIVA - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, VI, DO CPC. - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento, sob pena de ser reconhecida a carência de ação e extinto o processo, se análise do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC.3MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - PERDA DO OBJETO. - Se,no decorrer da lide, ocorre a liberação espontânea da mercadoria anteriormente apreendida, sendo este o ato que justificou a interposição do mandado de segurança, resulta prejudicada a utilidade do provimento, e, consequentemente, o interesse jurídico. - Verificada a perda do objeto fica prejudicado o reexame necessário da sentença e o recurso voluntário interposto. - Processo extinto Outrossim, a demanda perdeu seu objeto e, em consequência, houve superveniência de carência de ação por ausência de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei 12.016/200.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas nem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 06:03
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGASUS S.A. (04.***.***/0001-91).
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25/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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