TJPB - 0822924-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800942-48.2018.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARIA SONIA URTIGA DE FRANCA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIELLE BOAVENTURA DE SOUSA MANOEL, em face da decisão interlocutória de ID 112938003, sob a alegação de omissão, haja vista ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar.
No caso, assiste razão à Embargante.
Consta da petição inicial (ID 111556523) pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acompanhado de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tal requerimento, configurando omissão a ser sanada.
Assim, reconheço o vício apontado e passo a suprir a omissão.
A Impetrante demonstrou, mediante documentos juntados, perceber remuneração mensal no valor aproximado de R$ 4.106,00, oriunda de bolsa de residência médica, destinada à sua subsistência.
Considerando tais elementos, bem como o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, entendo presente o requisito legal para concessão do benefício.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão de ID 112938003 e, em consequência, defiro à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Intime-se a parte impetrante para indicar e acrescentar no polo passivo a pessoa jurídica interessada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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